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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —

Jerónimo De Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado —

Bruno Dias — Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 1082/XIII/4.ª

ELIMINA AS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR DE MODELO C – SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, QUE, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA

ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) E O REGIME DE

INCENTIVOS A ATRIBUIR A TODOS OS ELEMENTOS QUE AS CONSTITUEM, BEM COMO A

REMUNERAÇÃO A ATRIBUIR AOS ELEMENTOS QUE INTEGREM AS USF DE MODELO

Exposição de Motivos

Os cuidados de saúde primários (CSP) são o elemento central do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Constituem o primeiro contacto do utente com o SNS, aproximam os cuidados de saúde das pessoas numa

perspetiva integrada e alargada, sem estar centrada única e exclusivamente no tratamento da doença,

centrando-se também na prevenção, na promoção da saúde e no acompanhamento continuado das pessoas.

OS CSP, enquanto parte integrante do SNS, devem ser universais e acessíveis a todos os portugueses,

independentemente das condições socioeconómicas, das condições físicas de cada utente e das condições

geográficas, tal como consagrado na Constituição, no que se refere ao direito à saúde.

A criação e a generalização dos CSP à população permitiram uma melhoria significativa dos indicadores de

saúde em Portugal.

O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento

das USF e prevê a constituição de três modelos de USF, o modelo A, B e C, diferenciados entre si pelo grau

de autonomia, a retribuição e incentivos aos profissionais, o financiamento e estatuto jurídico.

Se o modelo A e B das USF integram o sector público administrativo, com diferenças ao nível da

contratualização e do regime retributivo dos profissionais, já o modelo C prevê a abertura para entidades

privadas, incluindo os sectores social e cooperativo.

Esteve em cima da mesa, pela mão do então Governo PS, avançar-se com uma experiência piloto (como

designaram) e criar cinco USF de modelo C.

Há muito que há pressões e interesses de entidades privadas, sobretudo dos grandes grupos económicos

para entrarem nos CSP, considerados como uma grande oportunidade de negócio, bastante lucrativo, tendo

em conta a sua abrangência e a proximidade com as populações. Sem dúvida, que os CSP são uma vertente

da saúde muito apetecível aos interesses económicos. O objetivo de privatização dos CSP tem estado

presente nas políticas de saúde, quer de Governos PSD, quer de Governos PS, com ou sem o CDS-PP. Tem

havido sempre uma preocupação do PSD, PS e CDS-PP de construir um quadro legislativo, que permita um

crescimento da participação de entidades privadas nos vários domínios da saúde.