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22 DE JANEIRO DE 2019

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«Artigo 42.º

Direitos e deveres

1 – Os educadores e os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm os direitos e estão

sujeitos aos deveres fixados na legislação do trabalho aplicável.

2 – As convenções coletivas e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes das escolas

do ensino particular e cooperativo devem ter em conta a especial relevância para o interesse público da função

que desempenham.»

A redação deste artigo tem por base a redação do anterior estatuto que previa (n.º 1 do artigo 45.º) que «o

pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está

sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação do trabalho

aplicável» e no n.º 2 do mesmo artigo que «as convenções coletivas de trabalho do pessoal docente das

escolas particulares devem ter na devida conta a função de interesse público que ele exerce e a conveniência

de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Regista-se a pendência do Projeto de Resolução n.º 1886/XIII, do PSD, Pelo Respeito e Valorização do

Ensino particular e Cooperativo, que incide sobre matéria conexa e aguarda discussão no Plenário.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A Petição n.º 467/XIII/3.ª, referida no ponto I, foi discutida na sessão plenária de 9 de janeiro de 2019.

Na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:

 Apreciação Parlamentar n.º 68/XII, do PS, ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que

«Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior»;

 Apreciação Parlamentar n.º 69/XII, do PCP, ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro que

«Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior»;

 Projeto de Resolução n.º 871/XIII, do PEV, Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4

de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior;

 Projeto de Resolução n.º 873/XIII, do BE, Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de

novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior;

 Projeto de Resolução n.º 874/XIII, do PS, Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de

novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Os projetos de resolução foram rejeitados e o mesmo aconteceu com as propostas de alteração

apresentadas pelo PCP no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 69/XII. Refira-se ainda que nesse âmbito

não foi apresentada nenhuma proposta de alteração para o artigo 42.º do Estatuto, que agora se pretende

alterar.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por quinze Deputados do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de