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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa em análise procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que

«Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior», repondo a aproximação

progressiva entre a carreira docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público.

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências da

aprovação desta iniciativa, embora se trate de um regime a aplicar pelas escolas do setor privado, do qual não

resultam diretamente encargos para o Orçamento do Estado. Quando muito, no caso das turmas que têm

apoios do Estado, nomeadamente através de contratos de associação, a melhoria do regime laboral a aplicar

pelas escolas privadas pode obrigar a uma atualização dos apoios dados pelo Estado, com um consequente

aumento da despesa orçamental, o que vai contra o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que

impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão». Este limite, contudo, mostra-se

acautelado pela iniciativa, visto que, nos termos do artigo 3.º, a sua produção de efeitos é diferida para o

momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei deu entrada a 19 de dezembro de 2018, foi admitido a 20 e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O artigo 2.º altera o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, promovendo a aproximação

entre as carreiras do ensino público e privado.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE) diz-nos que o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de

novembro, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira, tal

como o seu título indica.

O título da iniciativa, salvo melhor opinião, também pode ser melhorado, sugerindo-se o seguinte:

Reforça os direitos dos docentes do Ensino Particular e Cooperativo, procedendo à primeira alteração ao

Estatuto do Ensino Particular Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de

4 de novembro.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, ainda que só produza efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, o que está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…)

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões