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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP) é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do

artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do

artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O presente projeto de lei deu entrada a 31 de março de 2017, foi admitido a 4 de abril, dia em que baixou à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de abril de

2017. O texto foi substituído, a pedido do autor, a 25 de janeiro de 2019.

O Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª (BE) é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do

artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do

artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O presente diploma deu entrada a 18 de maio de 2017, foi admitido a 19 de maio, dia em que baixou à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e em que foi anunciado em sessão plenária. O texto foi

substituído, a pedido do autor, a 18 de janeiro de 2019.

O Projeto de Lei n.º 894/XIII/3.ª (Os Verdes) é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar

Ecologista «Os Verdes», no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g)

do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do

artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O presente diploma deu entrada a 25 de maio de 2018, foi admitido, anunciado em sessão plenária e

baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 29 de maio de 2018. O texto foi substituído, a

pedido do autor, a 1 de fevereiro de 2019.

Dos três projetos de lei foi designado autor do parecer o Senhor Deputado Tiago Barbosa Ribeiro (PS).

Tomam a forma de projetos de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresentam-se redigidos

sob a forma de artigos, apresentam uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo

precedidos de uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo,

observam os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parecem

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa.

Os autores não enviaram a ficha relativa à AIG (Avaliação de Impacto de Género) em anexo aos projetos

de lei, uma vez que a sua obrigatoriedade passou a decorrer da aprovação da Resolução de Conselho de

Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho, anterior à apresentação dos diplomas em apreço.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Porém, tendo em conta que os textos dos

três diplomas foram substituídos e que o seu objeto foi alterado, sugere-se que sejam objeto de

aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou redação final, designadamente para os adequar

ao seu novo objeto.

Da mesma forma, os presentes diplomas promovem alterações ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.

Ora, de forma a dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar