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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social (essa evolução pode ser consultada neste quadro). Em certas situações, a reforma pode ser

antecipada, mas nunca antes dos 52 anos, exigindo-se um mínimo de 15 anos de descontos, dos quais 2 têm

de estar compreendidos nos últimos 15 anos. Prevê a referida lei que a idade de reforma possa ser inferior,

designadamente relativamente a grupos ou atividades cujos trabalhos sejam de natureza excecionalmente

penosa, tóxica ou insalubre e registem elevados níveis de morbilidade ou mortalidade, sempre que os

trabalhadores afetados tenham um mínimo de atividade nos referidos trabalhos.

Entre os regimes especiais encontram-se os que se aplicam ao pessoal abrangido pelo Estatuto Minero e

trabalhadores das minas de carvão, aos trabalhadores do mar, ao pessoal de voo de transporte aéreo, aos

ferroviários, aos artistas, aos profissionais taurinos, aos bombeiros e aos membros da Ertzaintza (polícia

autonómica do País Basco), bem como por incapacidade. Este quadro resumo tem informação comparada dos

diferentes regimes atualmente vigentes em Espanha.

O Decreto 298/1973, de 8 de febrero, sobre actualización del Régimen Especial de la Seguridad Social

para la Minería del Carbón estabelece um regime especial de reforma para estes trabalhadores, aplicável ao

conjunto dos mineiros por força do Estatuto del Minero, aprovado pelo Real Decreto 3255/1983, de 21 de

diciembre, e diplomas que o regulamentam. De acordo com este regime, à idade exigida em cada momento

retira-se o período equivalente ao que resulte de aplicar ao tempo efetivamente trabalhado o coeficiente fixado

numa escala de 0,50 a 0,05 de acordo com a perigosidade e toxicidade da atividade desenvolvida. No site da

Segurança Social indica-se o âmbito de aplicação deste regime, no qual não estão incluídos os trabalhadores

das pedreiras, não se tendo localizado qualquer regime específico de proteção social aplicável a estes

profissionais.

FRANÇA

Nos termos do artigo L-161-17-2 do Code de la Securité Sociale, a idade legal de reforma é atualmente de

62 anos (para os nascidos a partir de 1955; para os nascidos em anos anteriores a idade exigida é

gradualmente mais baixa). Está também prevista a possibilidade de reforma antecipada com base em

incapacidade permanente (no mínimo de 50% – mais detalhes aqui); carreira longa (quem começou a

trabalhar antes dos 20 anos – mais informação aqui) ou penosidade da atividade desenvolvida.

Neste último caso, essa reforma antecipada pode decorrer de um de dois fatores: uma incapacidade

permanente de origem profissional ou acumulação de pontos no compte professionnel de prévention (C2P).

Uma incapacidade permanente de origem profissional de pelo menos 20% por uma doença profissional

certificada permite a reforma antecipada aos 60 anos de forma automática. Se essa incapacidade for entre

10% e 20% a situação é analisada por uma comissão multidisciplinar e são exigidas outras condições, como a

exposição ao risco ou riscos profissionais pelo menos durante 17 anos e nexo de causalidade entre o risco e a

lesão, que tem de corresponder a uma das doenças listadas no Arrêté du 30 mars 2011 fixant la liste de

référence des lésions consécutives à un accident du travail et identiques à celles indemnisées au titre d'une

maladie professionnelle; – mais informação aqui.

Em França não há uma lista de profissões ou atividades em que se considere que os trabalhadores estão

expostos a condições de especial perigosidade ou desgaste, mas estão definidos fatores de penosidade da

atividade. Em 2014 foi criado o compte professionnel de prévention7 (C2P), um sistema de pontos no qual o

empregador tem de indicar a exposição do trabalhador a um conjunto de riscos profissionais, o que confere o

direito a pontos. O objetivo primeiro desta medida é a prevenção dos riscos profissionais mas pode ter outras

implicações, designadamente em termos de reforma.

Os riscos profissionais decorrem de constrangimentos físicos (manuseamento de cargas, posturas penosas

que forcem as articulações, vibrações mecânicas), ambientes agressivos (agentes químicos perigosos,

trabalho em ambiente hiperbárico, temperaturas extremas, ruído) ou certos ritmos de trabalho (trabalho

noturno, trabalho por turnos rotativos, tarefas repetitivas, trabalho em posições penosas) – todos com as

especificidades e mínimo de tempo de exposição fixados na lei – artigo L4161-1 do Código do Trabalho – e

7 Então designado compte personnel de prévention, passando ao nome atual em finais de 2017.