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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, formulação que embora se mostre de acordo com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação», dele parece poder resultar aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no

Orçamento do Estado.

Assim, de forma a salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, poderá ser necessário admitir uma outra formulação da

norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o

início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

Assim, para além do referido, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar

outras questões em face da lei formulário.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a Nota

Técnica, que se apresenta em anexo.

Aos elementos apresentados na Nota Técnica anexa acrescem ainda os seguintes diplomas

enquadradores:

 Resolução da Assembleia da República n.º 157/2017, de 9 de junho – Recomenda ao Governo que

assegure o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 12 de julho – Cria o Conselho Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional;

 Declaração de Retificação n.º 26/2018, de 13 de agosto – Retifica a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 103/2018, de 12 de julho, que cria o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2018.

5. Iniciativas e petições sobre a mesma matéria

Iniciativas Legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar de iniciativas sobre matéria idêntica ou

conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa apresentada na 1.ª Sessão Legislativa da presente

Legislatura:

 Projeto de Lei n.º 266/XIII – Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para

fins de solidariedade social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal.

Esta iniciativa foi rejeitada na votação da reunião plenária n.º 32.

Petições

Efetuada consulta à base de dados de Petições sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência

da seguinte petição apresentada na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura:

 Petição n.º 16/XIII/1.ª – Abastecimento das Instituições de Apoio Social através do Produto do

Aproveitamento das refeições e alimentos (entre outros bens) de estabelecimentos comerciais.

A apreciação desta Petição foi realizada na Comissão de Trabalho e Segurança Social, encontrando-se

concluída, com deliberação de arquivamento.