O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2019

17

«Artigo 18.º

Direito de acesso

1 – Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de

comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a

inspecionar.

2 – Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua

um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou

prejudicada, nomeadamente:

a) Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de

elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços

referidos no número anterior;

b) Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou

fiscalização.

3 – Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada

por escrito.

4 – (Anterior n.º 1).

5 – (Anterior n.º 2).

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 932/XIII/3.ª

(ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES, PARA

FINS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, POR FORMA A COMBATER A FOME E O DESPERDÍCIO

ALIMENTAR EM PORTUGAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos