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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Profissão Idade de acesso à pensão Condições especiais de atribuição

Trabalhadores do Interior ou da Lavra Subterrânea

das Minas

A idade normal de acesso à pensão (66 anos) é reduzida em 1 ano por cada 2 anos de serviço efetivo em trabalho de fundo, seguidos ou interpolados até ao limite de 50 anos Pode ser reduzido até aos 45 anos, por razões de conjuntura.

Ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

Trabalhadores do Setor Portuário

A partir dos 55 anos. Ter completado 15 anos de registo de remunerações no sector portuário até 31de dezembro de 1999.

Deste quadro cumpre destacar, porque aplicado subsidiariamente ao regime agora proposto, o Decreto-Lei

n.º 195/95, de 28 de julho, que definiu o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos

trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a

excecionais razões conjunturais.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 195/95, de 28 de julho, a idade normal de pensão de

velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efetivo em

trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente, tendo como limite os 50 anos, idade a partir da

qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.

Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que sofreu a alteração

introduzida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho6, tendo previsto no artigo 3.º que a antecipação da idade de

acesso à pensão por velhice tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.

Relativamente às iniciativas apresentadas importa referir que a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º

481/XIII/2.ª (PCP) menciona o relatório Segurança e Saúde – 2013 do Gabinete de Estratégia e Estudo,

atualmente dependente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Deste relatório destaca

os 8.145 trabalhadores expostos a fatores de risco em termos físicos, sendo que este número baixou para 337

em 2016, segundo o relatório Segurança e Saúde – 2016.

O mesmo projeto destaca, também, a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, entidade

responsável pela informação da União Europeia em matéria de segurança e saúde no trabalho que publicou,

em 2010, o documento E-fact 49: Manutenção Segura – Setor de Extração de Pedra em que se pode ler o

seguinte: «a extração de pedra é uma das indústrias em que o trabalho é mais perigoso: a probabilidade de os

trabalhadores das pedreiras sofrerem um acidente de trabalho mortal é duas vezes superior à dos

trabalhadores da construção e treze vezes superior à dos trabalhadores das indústrias transformadoras». E

acrescenta: «as poeiras existem em todas as pedreiras e resultam dos processos de trabalho próprios,

nomeadamente o desmonte, o corte, a perfuração, a fragmentação e a trituração da pedra. As poeiras que

contenham sílica cristalina podem causar silicose. A exploração de pedreiras é uma atividade ruidosa. As

fontes de ruído incluem as trituradoras de pedra, as correias transportadoras, as detonações e os motores dos

veículos pesados. O ruído contínuo ou abruptamente elevado pode levar a perda de audição».

Sobre esta matéria é importante salientar que, em 15 de novembro de 2005, foi entregue na Assembleia da

República a Petição n.º 56/X – Propõem a criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por

velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras, que tinha como primeiro peticionante a Federação

Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FEVICOM). Esta petição, subscrita por 5039

cidadãos, vinha propor «a criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55

anos para os trabalhadores das pedreiras».

Tendo sido solicitado ao Ministro do Trabalho e Solidariedade Social informação sobre este assunto foi

respondido que «a problemática das profissões consideradas desgastantes tem sido objeto de vários estudos,

cujas conclusões apontam no sentido de não ser possível uma definição genérica dos parâmetros que

6 Vd. trabalhos preparatórios.