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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades

específicas relevantes no seu exercício».

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada), revogou o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25

de setembro5 e definiu e regulamentou o atual regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e

velhice do regime geral de segurança social. À semelhança do até então consagrado, o artigo 20.º permite a

existência de «regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente

penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei».

De acordo com o Guia Prático da Segurança Social sobre Pensão de Velhice e com a informação

disponível no site da Segurança Social, a idade legal da reforma, de 66 anos e quatro meses, não se aplica

nos seguintes casos de profissões consideradas de natureza penosa ou desgastante, sendo nove os regimes

especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice consagrados no ordenamento jurídico

português:

Profissão Idade de acesso à pensão Condições especiais de atribuição

Bordadeiras da Madeira A partir dos 60 anos. Ter, pelo menos, 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações de exercício na atividade de bordadeira.

Controladores de Tráfego Aéreo

A partir dos 58 anos. Ter aos 58 anos completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.

Profissionais de Bailado Clássico ou

Contemporâneo

A partir dos 55 anos.

A partir dos 45 anos.

Ter, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão. Ter, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações, dos quais 10 correspondentes a exercício da profissão a tempo inteiro.

Trabalhadores abrangidos por Acordos Internacionais na Região Autónoma dos

Açores

A partir dos 45 anos.

Ter idade igual ou superior a 45 anos à data da cessação do contrato de trabalho; Ter completado 15 anos de registo de remunerações no regime geral; Ter, pelo menos, 10 anos de serviço na entidade empregadora militar estrangeira; Ter requerido a pensão até 90 dias após a data da cessação do contrato de trabalho.

Trabalhadores da Empresa Nacional de

Urânio, S.A. (ENU) A partir dos 55 anos.

Ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a

atividade na pesca

A partir dos 55 anos. Aos beneficiários que tenham no mínimo 15 anos de pesca a idade normal de acesso à pensão (65 anos) é reduzida por aplicação do coeficiente de 0,33 ao número de anos de serviço nas pescas. A partir dos 50 anos Para a pensão por desgaste físico prematuro:

Ter, pelo menos, 30 anos de serviço efetivo na pesca; (considera-se um ano efetivo de serviço um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil, ocupado em companhas ou no quadro do mar). Ter, pelo menos, 40 anos de serviço na pesca (considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias, seguidos ou interpolados, ocupado em companhas ou no quadro do mar).

Trabalhadores inscritos marítimos da Marinha de Comércio de longo curso, de Cabotagem e Costeira

e das Pescas

A partir dos 55 anos.

Ter pertencido aos quadros de mar durante, pelo menos, 15 anos seguidos ou interpolados Ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações (considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias no quadro do mar).

5 A alínea a) do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, estabelece que é revogado o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 9/99, de 8 de janeiro, e 437/99, de 29 de outubro, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 104.º, relativo ao desemprego de longa duração.