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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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aqueles diplomas que procederam a essas alterações, sugere-se a inclusão, por exemplo na norma que diz

respeito ao objeto, das referidas menções.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à data de entrada em vigor do Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP) e do Projeto de Lei n.º

894/XIII/3.ª (Os Verdes), em caso de aprovação, terão lugar com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação, respeitando-se assim também a chamada lei-travão, prevista no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo a qual não é possível

apresentar projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de

receitas previstas no orçamento.»

No que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª (BE), nada se estipula quando à sua entrada em vigor.

De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, a regra seria a da sua entrada em vigor no 5.º dia após a

sua publicação. Porém, de forma a respeitar o cumprimento da chamada «lei-travão», deverá fazer-se coincidir

a entrada em vigor ou a produção de efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação

desta iniciativa, uma vez que, previsivelmente, tal como os demais diplomas em apreço, terá custos para o

Orçamento do Estado.

No que diz respeito à nova versão do Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP), em que estão assinaladas a

negrito as alterações propostas, certamente por lapso, o articulado não é sequencial, passando do artigo 3.º

para o 9.º.

Regulamentação

O Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª (BE) estipula, no seu artigo 3.º, a regulamentação do artigo 2.º no prazo de

30 dias.

O Projeto de Lei n.º 894/XIII/3.ª (Os Verdes) estipula, no seu artigo 4.º, que o Governo regulamenta o artigo

3.º no prazo de 60 dias.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto n.º 45266, de 23 de setembro de 1963, na redação dada pelo Decreto n.º 486/73, de 27 de

setembro, veio fixar a idade de reforma, permitindo, porém, que o ministro competente pudesse reduzi-la

relativamente aos trabalhadores que exercessem profissões consideradas «especialmente desgastantes».

Neste contexto, foi sendo reconhecido, desde o início da década de 70, aos trabalhadores do interior ou da

lavra subterrânea da indústria mineira o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice (…)

procedendo-se também à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.3

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, estabeleceu o regime de proteção na velhice e na

invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social, tendo determinado no artigo 22.º4 que a idade

de acesso à pensão de velhice é aos 65 anos admitindo, porém, o n.º 2, a existência de regimes e medidas

especiais, nomeadamente, regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por «motivo da natureza

especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, especialmente reconhecida por lei».

O artigo 24.º do mesmo diploma previa, também, que a antecipação da idade de pensão por velhice é

estabelecida por lei própria, diploma «que define as respetivas condições, designadamente a natureza

3 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho. 4 Na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro.