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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Da Resolução 2011/2175 (INI), destacam os proponentes «o apelo ‘aos retalhistas que participem em

programas de redistribuição de alimentos aos cidadãos sem poder de compra e adotem medidas com o

objetivo de tornar possível a aplicação de descontos aos produtos que se aproximam do final do prazo de

validade’ e (…) em 2014, do ‘Ano Europeu contra o Desperdício Alimentar’ (…) o Parlamento Europeu

instou a Comissão Europeia e os Estados-Membros a um compromisso que tome ‘medidas urgentes para

reduzir para metade o desperdício alimentar até 2025’ e referem que ‘foi realizado no mesmo ano, em

Portugal, o Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA) que se materializou no

documento intitulado Do Campo ao Garfo’».

No entender dos proponentes, o Governo português «seguindo esta dinâmica e dando corpo institucional à

procura de soluções para a problemática criou, a 2 de maio, através do Despacho n.º 5801/2014, a

Comissão de Segurança Alimentar e publicou, a 16 de outubro de 2014, o guião ‘Prevenir Desperdício

Alimentar’ [que] (…) apresenta várias linhas orientadoras de combate ao desperdício (…) na Produção e

Transformação (…) na Distribuição e Comercialização (…) na Educação e Comunicação (…) na

Sensibilização e Responsabilização (…) na Regulação, Agilização e Reconhecimento (…) em paralelo, várias

associações de cariz humanitário, têm vindo a apoiar o Estado no compromisso social e ético de provir às

comunidades em risco (…) o Banco Alimentar, a associação CAIS, o movimento Dar i Acordar e o ReFood, a

cooperativa de consumo Fruta Feia, a associação Vida Abundante, entre muitas outras (…) contribuindo

também para uma gestão mais sustentável dos recursos terrestres e promovendo assim, concomitantemente,

a redução da emissão de Gases de Efeito de Estufa (GEE). Desde a produção ao consumo o Estado, as

empresas, as restantes organizações sociais e humanitárias tal como os cidadãos, através de uma cidadania

participativa e empática, reforçam o tecido social dando lastros de resiliência sobretudo em períodos de

maiores contrações económicas. É neste campo que o Estado deve promover e legislar de modo a que todas

estas entidades possam cooperar para um bem maior.»

Relembram os proponentes que «reforçando este desígnio nacional de várias entidades, a Assembleia da

República aprovou uma Resolução n.º 65/2015 com vista a ‘Combater o desperdício alimentar para

promover uma gestão eficiente dos alimentos’ com 15 recomendações ao governo declarando o ano de

2016 como o ano nacional do combate ao desperdício alimentar».

Nessa medida, concluem os proponentes que «acompanhando a vontade social de combater a fome e

reduzir o desperdício de comida, que outros países europeus, como a Itália e a França, já concretizaram, o

PAN considera o momento oportuno para, conjuntamente com todos os atores políticos e sociais, materializar

uma proposta que efetive e legisle a doação e redistribuição de bens alimentares em Portugal (…) [propondo]

a regulamentação da doação de bens alimentares excedentes e a sua redistribuição para fins de solidariedade

social, pelas superfícies comerciais superiores a 400 m2 a operadores devidamente identificados que depois

os distribuam por pessoas com comprovada carência económica (…) conceder um benefício fiscal às

empresas que adotem medidas com vista à redução do desperdício (…) defendendo uma aposta na formação

e sensibilização social de todos os intervenientes que operam na cadeia e gestão dos géneros alimentares.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 932/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado Único representante do PAN (Pessoas-Animais-

Natureza) ao abrigo do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em