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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. No entanto, do presente projeto

de lei parece poder resultar aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do

Estado, decorrentes, por exemplo, da atribuição de benefícios fiscais, consagrados no artigo 6.º do presente

diploma, e da criação de programas de formação e sensibilização, previstos no artigo 7.º do diploma em

apreço. Caso se considere existirem, de forma a salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, poderá optar-se por uma

formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de

efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de junho 2018, foi admitido a 27 e baixou na generalidade

à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros

alimentares, para fins de solidariedade associal, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em

Portugal –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, por exemplo,

através da eliminação do verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação e, embora esta formulação se mostre de acordo com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação», tal como já foi referido, sugere-se que este artigo seja alterado no sentido de fazer coincidir a

entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente.

Refira-se ainda que o artigo 9.º do presente diploma prevê que este seja regulamentado no prazo de 90

dias. Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No plano da legislação ordinária, cabe referir, o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro2, para cujo artigo

81.º remete a definição de «géneros alimentícios» constante da alínea c) do artigo 3.º do Projeto de Lei. Tal

decreto-lei sofreu diversas alterações, apresentando-se aqui um texto consolidado3. O diploma contém nos

seus artigos 81.º a 84.º algumas definições legais relacionadas com o regime do projeto de lei,

designadamente as de «género alimentício» e «género alimentício pré-embalado».

São ainda citados na iniciativa os seguintes diplomas, com os quais existe conexão:

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.o 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto, e n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 “Altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública”. 3 Retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).