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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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O Decreto-Lei n.º 466/99 veio revogar o anterior regime, constante do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de

setembro, sobre «pensões de preço de sangue». Este último tinha sofrido diversas alterações4 ao longo dos

anos em que vigorou e pode ler-se no preâmbulo do diploma de 1999 que se visava «centralizar» a matéria

dispersa por diversos diplomas, bem como atualizar algumas disposições. Esta preocupação de consolidação

da legislação existente em matéria de pensões de preço de sangue existia, aliás, já aquando da aprovação do

Decreto-Lei n.º 404/82 e de outros anteriores antecedentes legislativos sobre a mesma. A preocupação do

Estado em compensar as famílias dos que perdem a vida ao serviço do País está presente na legislação

portuguesa desde pelo menos as primeiras décadas do século XIX, encontrando-se já a previsão da pensão

de preço de sangue na Carta de Lei de 19 de janeiro de 18275; na Lei de 11 de junho de 18676, e no Decreto

de 4 de junho de 18707, entre outros8.

Outros antecedentes relevantes nesta matéria são:

– O Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de julho de 1966 (atualiza as disposições vigentes sobre as pensões de

preço de sangue e das pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País);

– O Decreto-Lei n.º 43811, de 21 de julho de 1961 (regula o pagamento de um subsídio do Estado às

pessoas da família dos indivíduos falecidos em resultado de ação nas províncias ultramarinas, enquanto não

lhes for concedida a pensão de preço de sangue a que tenham direito);

– O Decreto n.º 17335, de 10 setembro de 1929 (código para a concessão das pensões).

A pensão de preço de sangue é devida pelo Estado a determinadas pessoas e mediante certas condições,

pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, elenca as situações abrangidas, em que se inclui

o falecimento:

– De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do

mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência

do mesmo;

– De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade

competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias anteriormente referidas;

– De deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;

– De magistrado, oficial de justiça, autoridade ou agente de autoridade, elementos dos serviços e forças de

segurança, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social,

quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;

– De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário, quando resulte de ferimentos

ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no

combate de quaisquer epidemias de moléstia infeciosa ou contagiosa contraída em serviço público de

assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfeção

e nas estações de saúde ou lazaretos;

– De médico, engenheiro ou qualquer técnico, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no

desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou

moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de

atividade profissional em contacto com matérias tóxicas;

4 Através dos Decretos-Leis n.os 413/85, de 18 de outubro, 140/87, de 20 de março, 215/87, de 29 de maio, 43/88, de 8 de fevereiro, 266/88, de 28 de julho, 289/90, de 20 de setembro, 136/92, de 16 de julho, e 97/96, de 18 de junho, e da Lei n.º 34/98, de 18 de julho; 5 sob proposta do Secretário de Estado dos Negócios da Guerra, publicada na Gazeta de Lisboa, n.º 26, de 30 de janeiro de 1827, p. 159 6 da 1.ª Repartição da Secretaria de Estado, do Ministério dos Negócios da Fazenda, publicada no Diário de Lisboa, n.º 144, de 2 de julho de 1867, p. 2065 7 emanado da Repartição do Gabinete do Ministério dos Negócios da Guerra, publicado no Diário do Governo, n.º 132, de 15 de Junho de 1870, p. 820 8 Cfr. FIGUEIRA, João (2014), No rescaldo da Grande Guerra – a atribuição de pensões de sangue: aspectos sociais e económico-financeiros, in PEREIRA, Gaspar Martins; ALVES, Jorge Fernandes; ALVES, Luís Alberto Alves e MEIRELES, Maria Conceição (coord.) A Grande Guerra /1914-18): problemáticas e representações, Porto, CITCEM – Centro de Investigação Transdisciplinar «Cultura, Espaço e Memória»