O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

12

lhes couber, não podendo, contudo, o valor da pensão ser inferior à correspondente quota-parte do salário

mínimo nacional.

Sem prejuízo destes limites, a pensão de preço de sangue é cumulável com qualquer outra exceto a

pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país (também regulada neste diploma) e a pensão

a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto. Este Decreto-Lei adota medidas que

visam apoiar e facilitar a reintegração socioprofissional de deficientes militares, prevendo o seu artigo 8.º a

transmissibilidade aos herdeiros hábeis das pensões de invalidez atribuídas nos termos do artigo 127.º do

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação – texto consolidado)12.

A este propósito importa referir que o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 308/2001, de 20

de novembro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do

artigo 11.º do Código do IRS – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,de 30 de novembro –, na interpretação

segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99,

de 6 de novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92).

Presentemente, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta

expressamente de tributação as pensões de preço de sangue (v.d. corpo do n.º 1 do artigo 12.º).

Refira-se ainda que, através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho, a Assembleia da República

recomendou ao Governo a criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de

preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no

prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a

conclusão do processo de atribuição13.

Por fim, cumpre mencionar que a Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro, procede à atualização anual das

pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime

de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o

trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar não foram encontradas iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

• Antecedentes parlamentares

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar não foram encontradas iniciativas

legislativas ou petições referentes à mesma matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido

Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

12 Disposição esta entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.