O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE FEVEREIRO DE 2019

11

– De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Proteção Civil, no Serviço Nacional de

Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou

acidentes ocorridos no desempenho da sua missão, bem como do pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou

seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios;

– De funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de outros serviços ou órgãos

do Estado, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em ações de

emergência ou de proteção civil.

Para efeitos deste regime, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em

situação de perigo de militares ao serviço da Nação e de civil incorporado em serviço nas Forças Armadas.

É também abrangido por este regime o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente para o

trabalho de titulares de órgãos de soberania e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas e de

presidentes de câmaras municipais ou vereadores em regime de permanência, ocorrido no exercício e por

causa das suas funções.

Prevê-se ainda que o Conselho de Ministros pode, mediante resolução, quando razões humanitárias o

justifiquem, conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português, designadamente

nas condições anteriormente referidas, no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado

português ou ao serviço de organização internacional em consequência de vinculação do Estado português.

Também origina o direito à pensão de preço de sangue a morte de cidadãos no cumprimento dos deveres

militares de comparência ao Dia da Defesa Nacional e de apresentação nos dias, horas e locais determinados

pelas autoridades competentes ou em prestação de serviço militar efetivo (cfr. n.º 2 do artigo 72.º do

Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro9, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março10).

Os beneficiários da pensão de preço de sangue são, sucessivamente e por ordem de preferência11:

– os cônjuges sobrevivos, divorciados, separados, judicialmente de pessoas e bens, unidos de facto e os

descendentes;

– a pessoa que tenha criado e sustentado o falecido;

– os ascendentes de qualquer grau,

– os irmãos.

Para tanto têm, contudo, de estar reunidos os requisitos gerais e específicos previstos nos artigos 7.º e 8.º.

O requisito geral é o de estar a cargo do falecido à data do óbito, que apenas é afastado no caso dos

descendentes menores e dos ascendentes ou pessoa que o criou (desde que de idade superior a 65 anos ou

se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho). Relativamente ao cônjuge sobrevivo,

exige-se ainda que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito.

O artigo 10.º esclarece como é feita a divisão em caso de concurso de beneficiários.

O quantitativo da pensão é determinado por referência ao valor da remuneração mensal do falecido (ou

incapacitado, no caso dos titulares de órgãos de soberania, regiões autónomas e câmaras municipais, acima

referidos) – 70% ou 50%, consoante as situações, prevendo-se ainda limites mínimos, por referência a

determinadas categorias ou ao salário mínimo nacional (artigo 9.º).

A atribuição da pensão depende de requerimento do interessado (ou do seu representante legal), estando

os trâmites e formalidades do processo regulados nos artigos 16.º a 23.º.

Estão também previstas regras quanto à acumulação de pensões (artigo 11.º), prevendo-se que a pensão

não sofre qualquer redução quando dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a

incapacidade permanente do seu autor para o trabalho. Nas restantes situações, sempre que os rendimentos

ou «proventos de qualquer natureza» do agregado familiar ou dos beneficiários da pensão forem superiores ao

dobro do salário mínimo nacional, a parte que exceder esse limite é deduzida à quota-parte da pensão que

9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-T/2000, de 30 de dezembro 10 Este retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2009, de 28 de abril. 11 No caso de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho de titular de órgão de soberania, das regiões autónomas ou câmaras municipais, acima mencionados, o beneficiário é, em primeiro lugar, o próprio, transmitindo-se depois o direito, por sua morte, às pessoas referidas.