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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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operacional superior a 900 gramas, designadamente a necessidade de formação e um regime sancionatório

associado à fiscalização.

As aeronaves não tripuladas, também designadas como drones têm como reguladores diretos a Autoridade

Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), destacando-se desde logo o

Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro, da ANAC, em que estão especificadas as condições de

operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente,

bem como os requisitos de autorização para a sua utilização, tendo como objetivo principal a garantia de

segurança do espaço aéreo, sem que fosse fixado qualquer limite mínimo de idade para operação destes

sistemas.

O Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, o qual impõe um sistema de registo e

seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas drones e

conjunto de mecanismos de supervisão e fiscalização, apoiado num regime contraordenacional, nos termos do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, como forma de responde à ausência de legislação internacional

harmonizada em resposta às preocupações expressas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(AESA).

Nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que introduziu o regime aplicável às

contraordenações aeronáuticas civis, cabe a fiscalização à ANAC e às outras entidades nele referidas ou seja,

o Instituto Nacional de Aviação Civil, a Direção Regional dos Aeroportos da Madeira, o organismo do Governo

Regional dos Açores, os diretores dos aeródromos com responsabilidades de gestão e controlo das

infraestruturas aeroportuárias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e

os órgãos da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

A captação de imagens sobre o território nacional, através de plataformas aéreas, bem como a sua

divulgação, carece de autorização da AAN, nos termos do Decreto-Lei n.º 42 071, de 30 de dezembro de

1957, e portarias que o regulamentam.

A CNPD emitiu Parecer/2019/2 sobre a Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª onde começa por salientar e saudar

que na preparação do Decreto-Lei n.º 58/2018 tenham sido acolhidas algumas das recomendações presentes

no seu Parecer n.º 7/2018, e, de a presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 173/XIII «pretender

colmatar lacunas e a insuficiência orgânica e formal daquele diploma do Governo».

Acrescenta contudo que «subsistem algumas dúvidas quanto à regulação contida na PPL aqui em apreço,

que importa clarificar» formulando nesse sentido um conjunto de recomendações, que incluem:

a) Sugestão de «pontuais revisões sobretudo tendo em vista a garantia do princípio da transparência dos

tratamentos de dados pessoais, bem como da segurança e certeza jurídicas na aplicação do regime nele

fixado.»

b) Proposta de alteração tendo em consideração «que os dispositivos acoplados aos drones permitem não

apenas a captação de imagens, mas também de som, portanto de conversas de pessoas, e que podem

também permitir a captação de outras dados pessoais», pelo que «recomenda que o regime previsto no artigo

11.º sobre captação de imagens seja ainda estendido a outras formas de captação e ulterior tratamento de

dados pessoais.»

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

III – CONCLUSÔES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª, referente à

regular a «operação e fiscalização de sistemas de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo nacional»

vulgarmente designados por drones;