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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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fazer face aos riscos de utilização deste tipo de equipamentos. Por não existir legislação harmonizada, a nível

internacional, quanto à operação deste tipo de equipamentos, acrescidas das preocupações de segurança

suscitadas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), o Governo publicou o Decreto-Lei n.º

58/2018, de 23 de julho, que estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório

aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas (drones), no qual são estabelecidos mecanismos

legais que permitem supervisionar e fiscalizar os operadores deste tipo de aeronaves. Desde a publicação

deste diploma que os operadores de aeronaves não tripuladas estão obrigados a contratar um seguro

obrigatório de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por estas aeronaves, desde que

estas tenham uma massa máxima operacional superior a 900 gramas, estando isentos desta responsabilidade

quando já possuam um seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva (n.os 1 e 2 do artigo

10.º).

Os drones também passaram a estar sujeitos a registo obrigatório2 e só podem ser utilizados se o respetivo

operador estiver validamente registado junto da ANAC, sempre que o aparelho tenha uma massa operacional

superior a 250 gramas (n.os 1 e 2 do artigo 3.º). Após este registo, a ANAC atribui-lhe um código de

identificação, composto por 10 dígitos gerados de forma automática por aplicação informática e produz uma

etiqueta com esse código para que seja afixado no drone3.

A sua transmissão é de comunicação obrigatória à ANAC, através da alteração da identificação do

operador na plataforma eletrónica de registo. (artigos 5.º e 7.º).

Este diploma introduziu ainda um regime contraordenacional, cujo procedimento de instauração, instrução

e decisão é feito nos termos do regime geral de ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro4. A título exemplificativo, são consideradas contraordenações muito graves

situações variadas como a falta de registo na ANAC do operador, a falta da etiqueta identificativa ou a sua

ilegibilidade desta. Já o registo caducado ou o incumprimento de comunicar à ANAC a transmissão do drone

constituiu uma contraordenação grave. Apenas é considerada contraordenação leve a comunicação de

transmissão do drone fora do prazo estabelecido (10 dias).5

A fiscalização é feita pela ANAC ou por qualquer uma das entidades referidas no artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 10/2004, de 9 de janeiro6, que aprovou o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, ou seja,

o Instituto Nacional de Aviação Civil, a Direção Regional dos Aeroportos da Madeira, enquanto organismo

regional com competência nas áreas dos aeródromos regionais, o organismos do Governo Regional dos

Açores com competência na mesma área, os diretores dos aeródromos responsáveis pelas entidades que

tenham a cargo a gestão e o controlo das infraestruturas aeroportuárias nas respetivas áreas de competência,

a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e os órgãos da Autoridade

Marítima Nacional (AMN).

Existem um conjunto de zonas e situações nas quais a utilização de drones está interdita. «Algumas

dessas zonas, e situações, estão identificadas no regulamento7. Sem prejuízo das exceções previstas, é

interdito voar sobre concentrações de pessoas ao ar livre, nas áreas de proteção operacional específicas dos

aeroportos e aeródromos e sobre instalações onde se encontrem sedeados órgãos de soberania, embaixadas

e representações consulares, instalações militares, instalações das forças e serviços de segurança, locais

onde decorram missões policiais ou de proteção civil, estabelecimentos prisionais e centros educativos da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»8

Já a captação de imagens sobre o território nacional, através de plataformas aéreas, bem como a sua

divulgação, carece de autorização da AAN, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 42071, de 30 de dezembro

de 1957, e na Portaria n.º 17568, de 2 de fevereiro de 1960, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º

358/2000, de 20 de junho, consagrando os requisitos necessários que as diferentes entidades ou indivíduos

requerentes. O processo de requerimento para a operação de drones está totalmente desmaterializado

através da aplicação e-AAN, funcionando como via exclusiva para a submissão de requerimentos de

1 Estes conceitos são idênticos aos conceitos introduzidos pela presente iniciativa no seu artigo 2.º. 2 O registo é valido por cinco anos, podendo ser revalidado nos 90 dias anteriores ao fim deste período (n.º 1 do artigo 11.º). 3 O operador tem o dever de manter a etiqueta sem rasuras ou outros danos que comprometam a sua legibilidade, exceto quando seja possível identificar o drone através de um equipamento de identificação eletrónica. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º. 6 Diploma consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico. 7 Previstas no artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro da ANAC.