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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/XIII/4.ª

[REGULA A OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE AERONAVES CIVIS NÃO TRIPULADAS (DRONES) NO

ESPAÇO AÉREO NACIONAL]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio e parecer da CNPD

Parecer

Índice

I – Considerandos

1.1 – Nota Preliminar

1.2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

III – Conclusões

IV – Anexos

I – CONSIDERANDOS

1.1 – NOTA PRELIMINAR

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª, que pretende regular

a «operação e fiscalização de sistemas de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo nacional»

vulgarmente designados por drones, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Conforme refere a Nota Técnica, «Do ponto de vista técnico, um drone é uma aeronave pilotada

remotamente e sem um piloto a bordo, existindo algumas diferenças entre os drones, os aeromodelos e as

aeronaves de brinquedo que, embora todas pilotadas remotamente, têm características específicas, quer em

termos de massa quer em termos de motorização.»

1.2 – DO OBJECTO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Pretende o Governo com a presente iniciativa estabelecer o regime de operação, fiscalização e sanções

aplicáveis, na utilização de aeronaves não tripuladas – ou drones – no espaço público, quer para fins lúdicos

quer no âmbito de uma atividade profissional.

A presente iniciativa legislativa decorre da «necessidade de consagração de regras de operação claras, de

adoção de mecanismos de prevenção que mitiguem o risco associado ao uso destes equipamentos, mas

também a necessidade de capacitação das entidades com competência de fiscalização, de forma a garantir

um controlo eficaz destes meios sempre que possam constituir uma ameaça para a segurança pública ou para

o património natural protegido, (…)».

Procede-se assim à tipificação de áreas gerais, áreas específicas, e condições de operação de drones

associadas, definindo ainda os casos particulares em que carecem de autorização, por parte da Autoridade

Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou ainda da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), estabelecem-se os

procedimentos prévios necessários para a captação de imagens por drones, é fixada pela primeira vez uma

idade mínima de 16 anos para a sua operação na categoria de aeronaves não enquadrável em brinquedos, é

proibida a operação de drones em casos de incapacidade física ou mental por parte dos seus pilotos,

nomeadamente quando se encontrem sob o efeito do álcool, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e

definem-se ainda os critérios de habilitação para a pilotagem remota de aeronaves com uma massa máxima