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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Relatório e Parecer da Comissão Permanente de Economia

Proposta de Lei n.º 144/XII I /3. ª (ALRAM) – Procede à alteração do Cód igo do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

TRABALHOS DA COMISSÃO

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia analisou e emitiu parecer, no dia 7 de novembro

de 2018, sobre a Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª (ALRAM) – Procede à alteração do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

1.º CAPÍTULO – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação da presente proposta de lei, oriunda da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa e na

alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de

12 de janeiro.

2.º CAPÍTULO – APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE

A presente proposta de lei visa – cf. artigo 1.º – proceder «à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30

de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares.»

Em sede de nota justificativa, refere-se que o objetivo da presente iniciativa visa a «Eliminação da

tributação de 10% em sede de IRS aos bombeiros portugueses, sobre todas as compensações e subsídios

auferidas no âmbito da prestação do serviço voluntário.»

Concretamente, consagra-se que «O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras

de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 - .................................................................................................................................................................... ».