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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 3. Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que

o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de setembro, sofreu numerosas alterações,

desde a sua publicação, sendo que muitas dessas alterações têm origem nas leis que aprovam os

Orçamentos do Estado. Não se faz nesta sede a identificação do número da respetiva alteração, e atendendo

a que também não tem vindo a ser identificado o número da alteração em outras leis que também o alteraram,

por razões de segurança jurídica, parece não dever igualmente constar neste título.

Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei formulário,

refira-se que, tratando-se de um código, não há lugar à sua republicação, por força do disposto na própria lei

formulário.

Esta proposta de lei parece envolver no «ano económico em curso, (…) diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento» (limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do regimento e conhecido pela designação de «lei-travão»). Porém,

essa limitação encontra-se ultrapassada, tendo em conta que o início da sua vigência e respetiva produção de

efeitos (artigo 4.º) apenas terá lugar no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A isenção da tributação em sede de IRS sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no

âmbito da sua atividade voluntária, prestada no período de férias e atividades, foi aprovada pela Lei n.º

53/2013, de 26 de julho, que assim procedeu a uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (Código do IRS), introduzindo o n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS para o efeito. Como

é referido na exposição de motivos, esta alteração legislativa «teve como intento a clarificação e a garantia

fiscal aos bombeiros portugueses, bem como, o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um

incentivo fiscal ao voluntariado».

O diploma foi objeto de aplicação regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de

agosto, que vem prever, para esses efeitos, que as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil na

Região se reportam ao Serviço Regional de Proteção Civil.

Posteriormente, e no âmbito do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, foi reposta a tributação de 10% em sede de IRS sobre as compensações e subsídios referentes à

atividade voluntária dos bombeiros quando não atribuídas pela entidade patronal, postos à disposição dos

bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três

vezes o indexante de apoios sociais, com a introdução do n.º 13 ao artigo 72.º do Código do IRS.

Refira-se ainda que a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018,

aprovou uma nova redação para o n.º 7 do artigo 12.º, a saber:

«O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades

3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.