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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª – Procede à alteração do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

A Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente proposta de lei deu entrada em 30 de julho de 2018, foi admitida e anunciada na sessão

plenária de 6 de setembro e baixou nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa.

A proposta de lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos

formais para as propostas de lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).

A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma

proposta de lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem

como, a assinatura do seu Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor «no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação» (de acordo com o artigo 2.º do seu articulado) conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

Formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa, como incentivo fiscal ao voluntariado, a ALRAM pretende repor a isenção da

tributação em sede de IRS às compensações e subsídios relativos à atividade dos bombeiros voluntários.

Segundo o proponente desta iniciativa a aplicação da tributação ao serviço voluntário dos bombeiros

«contraria veemente o que fora anunciado pelo Governo da República, em 2013, no que à isenção fiscal do

serviço voluntário dos bombeiros diz respeito, imperando a necessidade de tratar por igual toda a atividade

voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes

auferidas diz respeito».

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica: «A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, visa clarificar o enquadramento fiscal das

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela

autoridade nacional de proteção civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros,

no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios. Neste sentido, foi aditado o n.º 7 ao artigo 12.º

(delimitação negativa de incidência) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a seguinte

redação: ‘O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades