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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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Para tal, a ALRAM propõe uma nova redação para o n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS e a revogação

do n.º 13 do artigo 72.º do mesmo Código.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho visa clarificar o enquadramento fiscal das compensações e subsídios,

referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela autoridade nacional de proteção civil

e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de

combate a incêndios. Neste sentido, foi aditado o n.º 7 ao artigo 12.º (delimitação negativa de incidência) do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a seguinte redação: «O IRS não incide sobre as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela

Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros,

no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento

legal.»

O diploma foi objeto de aplicação regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de

agosto, que veio prever, para esses efeitos, que as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil na

Região se reportam ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

O Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aditou o n.º 13 ao

artigo 72.º do Código do IRS, sob a epígrafe taxas especiais, equiparando as gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal e previstas no

n.º 31 do mesmo preceito legal, às compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por

bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.

No que se refere ao Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

este veio reformular2 o n.º 7 do artigo 12.º do CIRS, dando-lhe a seguinte redação: «O IRS não incide sobre as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela

Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas

entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios

florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo

enquadramento legal.»

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar» – no articulado – «aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

A presente iniciativa pretende alteraro artigo 12.º e revogar o n.º 13 do artigo 72.ºdo Código doIRS,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de setembro.

1 O n.º 3 do artigo 72.º prevê a seguinte redação: “3 – As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %”. 2 Vem dar uma nova redação ao n.º 7 do artigo 12.º do CIRS, aditado pela Lei n.º 53/2013, de 26 de julho e que mantinha a redação originária.