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13 DE MARÇO DE 2019

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Os referidos Professores acrescentam ainda que«a expansão destas realidades orgânicas tem sido

acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais,

especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes

exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e

não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do

povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a atuação

destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento

vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas

autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele

sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente

lesão do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 19978 veio prever expressamente a criação

por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não

avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador

ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio

entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático»9.

Adicionalmente, o artigo 39.º10 da Lei Fundamental prevê que cabe a uma entidade administrativa

independente (n.º 1), a definir por lei (n.º 2), encarregada da regulação da comunicação social. «A nova

entidade reguladora deve obedecer aos princípios gerais informadores das entidades administrativas

independentes (cfr. n.º 3 do artigo 267.º), desde logo quanto ao estatuto dos membros (temporalidade do

cargo, inamovibilidade, independência), quanto à sua independência funcional (autonomia decisória) e quanto

à sua independência financeira (recursos próprios). Além disso, os membros da autoridade reguladora são

designados pela Assembleia da República e por cooptação destes (n.º 2)»11.

As Entidades Reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa

dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e

defesa da concorrência.

No cumprimento do Programa do XIX Governo Constitucional e do Memorando de Entendimento12 sobre as

condicionalidades de política económica, foi aprovada a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto13, na sua redação

atual, que aprovou a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo. De acordo com a exposição de motivos da

Proposta de Lei n.º 132/XII14, que deu origem à referida lei, «o Governo reconhece a premência crescente da

necessidade de rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada, o conjunto de regras

que deve compor o quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das entidades públicas

com atribuições de regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira linha, a

responsabilidade pela correção e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do mercado

através do exercício das diversas valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios, importando

garantir que o quadro jurídico em causa corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em que

operam, designadamente, através do reforço da indispensável autonomia face ao Governo pela criação de

condições para uma efetiva independência no exercício das suas atribuições».

Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, são reconhecidas como

entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes:

8 Cfr. Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro (quarta revisão constitucional) que aditou um novo n.º 3 ao artigo 267.º 9 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada– Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587. 10 A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (sexta revisão constitucional) reformulou totalmente o anterior texto sobre a entidade reguladora da comunicação social. A principal alteração foi a eliminação da “Alta Autoridade para a Comunicação Social” e a previsão de uma entidade administrativa independente. 11 In: CANOTILHO, J. J. Gomes, VITAL, Moreira – Constituição Portuguesa Anotada – Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 597. 12 Celebrado em 17 de maio de 2011, entre o XVIII Governo Constitucional, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 13 Alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio e 71/2018, de 31 de dezembro. 14 A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou um texto final relativo à Proposta de Lei n.º 132/XII/2.ª, aprovado em sede de votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV e com votos a favor do PSD e CDS-PP.