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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 1997 veio prever expressamente a criação

por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não

avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador

ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio

entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático».

Atualmente, o regime aplicável às entidades administrativas independentes encontra-se previsto na ora

designada «Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo», aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e

posteriormente alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que,

ao contrário do projeto de lei, não se aplica ao Banco de Portugal.

Relativamente ao método de designação, nos termos do artigo 17.º deste regime:

i. Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício

das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal

área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

ii. Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República;

iii. A emissão deste parecer é precedida de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do

Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o

cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

No que concerne ao regime de incompatibilidades, previsto no artigo 19.º, prevê-se nomeadamente que:

i. Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não

podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação,

desde que não remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade

reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros

relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da

entidade reguladora.

ii. Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos

de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo

direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

O regime de cessação aplicável encontra-se previsto no artigo 20.º, seguindo, nomeadamente, os

seguintes termos:

i. O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

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