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13 DE MARÇO DE 2019

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a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja

ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela

principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a

idoneidade para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros;

g) A extinção da entidade reguladora;

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

ii. A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação

da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

iii. Entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual

ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, e

precedendo parecer do conselho consultivo, quando exista, da entidade reguladora em causa, e da

audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento

das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora,

bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade

reguladora.

Considerando que o projeto de lei, no respetivo artigo 3.º, propõe a atribuição do poder de nomeação

destas entidades ao Presidente da República, importa, neste âmbito, cotejar as competências constitucionais

que lhe estão atribuídas quanto a outros órgãos, previstas no artigo 133.º da CRP, nas quais não se incluem

quaisquer competências conforme proposto.

O artigo 110.º, n.º 2, da CRP determina que a formação, a composição, a competência e o funcionamento

dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição e não outros, ao contrário do pretendido pelos

proponentes do projeto de lei. Isto significa, conforme preconizam os Professores Vital Moreira e Gomes

Canotilho3, que «a Constituição não remete para a lei a definição de outras competências do Presidente da

República, além das que ela mesmo define» e, nessa medida, «está excluído o alargamento dos poderes

presidenciais por via legal».

No mesmo sentido também aponta a jurisprudência constitucional, conforme preconiza o Acórdão n.º

403/2009, publicado pelo Diário da República, 1.ª Série – n.º 180, de 16 de setembro de 2009, em que o

Tribunal Constitucional se pronuncia sobre esta questão, explicitando que «esta reserva de Constituição em

matéria de poder do Presidente da República e o carácter taxativo dos seus poderes compreende-se como

expressão de um princípio do equilíbrio institucional de poderes, cujos termos só o poder constituinte poderá

alterar.»

Posto isto, deve ser assinalada a inconstitucionalidade do projeto de lei com os inerentes efeitos

regimentais, decorrente da solução proposta com incidência nas competências do Presidente da República,

que os proponentes, aliás, parecem implicitamente reconhecer ao assumirem «compreender», na respetiva

exposição de motivos, o dito «desafio constitucional» subjacente à iniciativa em apreço.

3 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 2010, pág. 181.