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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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O artigo 2.º é relativo ao âmbito de aplicação, sendo que se aplica às seguintes entidades administrativas

independentes: Banco de Portugal; Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; Comissão de

Mercado de Valores Mobiliários; Autoridade da Concorrência; Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

Autoridade Nacional de Comunicações; Autoridade Nacional da Aviação Civil; Instituto da Mobilidade e dos

Transportes; Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; e Entidade Reguladora da Saúde.

O artigo 3.º é relativo à nomeação dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas

independentes e o artigo 4.º à proibição de nomeação.

O artigo 5.º estatui sobre as garantias de independência e incompatibilidades e o artigo 6.º sobre a

cessação de funções dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes.

Por fim, o artigo 7.º é relativo à entrada em vigor do diploma a aprovar.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 34 do artigo 267.º da Constituição a lei pode criar entidades administrativas

independentes.

Relativamente ao citado preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem

que, «as autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção

administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas

contingências, surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O

fenómeno tem-se multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação

com o relevo acrescido das atividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente

vocacionadas entidades deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade

colocadas às autoridades reguladoras» 5.

Os mesmos autores acrescentam que «tais entidades administrativas independentes podem ser dotadas

de personalidade jurídica ou podem assumir-se como meros órgãos integrados na Administração estadual. Em

todo o caso, a sua independência decorre da forma como a lei (nalguns casos a própria Constituição: Provedor

de Justiça, Conselho Económico e Social) regula a designação e o estatuto dos seus titulares e, por outro

lado, o relacionamento com o Governo. Assim, os titulares, mesmo quando nomeados pelo Governo (e não

pela Assembleia da República, eventualmente por maioria qualificada) não representam o executivo nem

estão sujeitos a ordens, instruções ou diretivas dele; as suas decisões não podem ser revogadas pelo

Governo e não acarretam responsabilização perante este; e o Governo não pode ainda dissolver tais órgãos

ou destituir os seus titulares».

Os referidos Professores acrescentam ainda que «a expansão destas realidades orgânicas tem sido

acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais,

especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes

exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e

não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do

povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a atuação

destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento

vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas

autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele

sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente

lesão do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 19976 veio prever expressamente a criação

por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não

avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador

ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio

entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático»7.

4 Pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro foi aditado um novo n.º 3 ao artigo 267.º.5 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág.586. 6 Cfr. Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro (quarta revisão constitucional) que aditou um novo n.º 3 ao artigo 267.º 7 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada– Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587.