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13 DE MARÇO DE 2019

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resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a Assembleia da República ouve e o Presidente da República

nomeia».

Neste sentido, consideram que «a natureza destas entidades administrativas independentes e a relevância

das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao seu processo de

nomeação, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a

sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar

sujeitos».

Por esse motivo, no entendimento dos proponentes, «é necessário alterar o modo de designação dos

titulares das entidades administrativas independentes referidas na presente iniciativa: o Presidente da

República deve intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado,

sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação

dos membros dos órgãos de direção destas entidades», bem como «salvaguardar a independência do

exercício do mandato dos membros destas entidades administrativas independentes, quer garantindo que os

mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato – com ressalva das causas de cessação

especificamente previstas no diploma – quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de

funções em empresas e associações sindicais e patronais do sector de atividade regulado pela entidade

administrativa independente, quer ainda consagrando o chamado «período de nojo» após o exercício de

funções na entidade administrativa independente».

Não obstante, os autores do projeto de lei não deixam de reconhecer o que designam de «desafio

constitucional» subjacente à iniciativa, assumindo que a solução proposta é a «melhor e a que pode reunir

maiores garantias para o funcionamento e independência destas entidades administrativas independentes».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei encontra-se estruturado em sete artigos que incidem no

objeto do diploma e definição do âmbito de aplicação (artigos 1.º e 2.º), no regime de nomeação dos membros

dos órgãos de direção e proibição de nomeação (artigos 3.º e 4.º), nas garantias de independência e

incompatibilidades (artigo 5.º), no regime de cessação de funções dos membros dos órgãos de direção (artigo

6.º) e no regime de entrada em vigor do diploma (artigo 7.º).

I. c) Enquadramento

Nos termos do n.º 3 do artigo 267.º da Constituição de República Portuguesa, a lei pode criar entidades

administrativas independentes.

Conforme referem os Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho1, a independência destas entidades

«sob o ponto de vista orgânico, avalia-se pela composição, modo de designação dos titulares dos seus

órgãos, regras relativas ao mandato e regime de incompatibilidades (os seus titulares não podem ser

destituídos pelo Governo antes de terminarem o mandato)», por outro lado, «sob o ponto de vista funcional, a

independência caracteriza-se pelo facto de elas desenvolverem a sua atividade sem sujeição a quaisquer

ordens ou instruções e sem qualquer censura ou contrato, por parte do governo ou autoridade (salvo os

tribunais)».

Por sua vez, conforme citado na Nota Técnica em anexo, os Professores Rui Medeiros e Jorge Miranda2, a

propósito desta matéria, tecem algumas considerações que merecem ser destacadas. No seu entendimento:

«A expansão destas realidades orgânicas tem sido acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade

com alguns importantes princípios constitucionais, especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de

facto, a legitimação democrática dos poderes exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares

não são eleitos diretamente, são inamovíveis e não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de

poderes governamentais. Os representantes do povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir

responsabilidades ao Governo sobre a atuação destes entes, ao contrário do que sucede em relação à

generalidade da Administração Pública. O Parlamento vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador,

pois geralmente as funções desempenhadas pelas autoridades independentes não são criadas ex novo, mas

transferidas do Governo ou de entidades a ele sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização

parlamentar antes verificada – com a inerente lesão do princípio da separação de poderes.

1 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 2010, pág. 811. 2 Vd. Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, 2007, pág. 587.