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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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informação sobre as operações globais das entidades multinacionais. Referência ainda para o Finance Act

2016, que, por via do artigo 75.º32, veio introduzir regras relativas à dedução do imposto.

Outros países

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

Relativamente à OCDE, importa salientar os seguintes aspetos:

 A exposição de motivos do Projeto BEPS: O Projeto BEPS cria um conjunto de regras tributárias

internacionais baseadas em consenso, para efeitos de proteção das bases tributárias, garantindo uma

maior segurança e previsibilidade da parte dos contribuintes;

 O Plano de Ação decorrente do Relatório de fevereiro de 2013, que adapta 15 ações promovidas

através de três pilares, respetivamente, a introdução de coerência nas regras internas que afetam as

atividades transfronteiriças, o reforço dos requisitos constantes das Normas Internacionais existentes e

a promoção da melhoria da transparência e previsibilidade. A expectativa da Organização, uma vez que

as medidas sejam implementadas, é a de que os lucros das atividades económicas possam ser

reportados no local onde as mesmas foram levadas a cabo e onde tenha sido criado valor;

 A participação de membros da OCDE no Committee on Fiscal Affairs da OCDE, para efeitos de

concertação de análise de políticas fiscais. Esta lógica de cooperação estende-se a organizações

regionais como a African Tax Administration, o Centre de Rencontre des Administrations Fiscales e o

Centro Interamericano de Administraciones Tributarias., conjuntamente com o Fundo Monetário

Internacional, o Banco Mundial e as Nações Unidas;

 A promoção da análise de avaliação de fontes de dados existentes, para efeitos de análise e de

construção de indicadores da erosão de base tributária e de transferência de benefícios, a sua

mensurabilidade e respetivo impacto económico.

A OCDE refere como fundamental o processo de implementação de medidas por meio de instrumentos

legislativos nacionais, práticas domésticas e disposições de tratados multilaterais. Em função deste

enquadramento, considera importante a promoção do desenvolvimento de princípios justos e consensuais

relativamente à forma de imputação de lucros das sociedades, da sua tributação e do diálogo com os

parceiros comerciais com vista a evitar tensões de índole comerciais e fiscal entre os agentes económicos.

Salienta-se que a abordagem relativamente à tributação no contexto europeu, cuja medida provisória

proposta pela Comissão Europeia, que assenta na tributação do volume de negócios de determinados

serviços, diverge da abordagem do sistema mundial de tributação das sociedades, assente «…na tributação

dos lucros, mas que reconhece que, para as empresas digitais sem presença física, o país onde as vendas

são realizadas não recebe impostos sobre lucros das sociedades»33.

Importa salientar o facto de a Comissão Europeia referir que «o método da OCDE para elaborar a definição

de presença digital é um procedimento dinâmico em que as alterações, em princípio foram aceites a nível

mundial. Ao desviar-se deste procedimento, propondo uma definição unilateral, a complexidade do sistema de

tributação internacional aumenta, assim como aumenta a incerteza para os investidores. Mesmo na

eventualidade pouco provável de a OCDE adotar a mesma definição no seu esperado relatório final sobre a

economia digital em 2020, não demoraria muito até os dois sistemas se desviarem» Tal decorre do facto de

que o «… desenvolvimento da definição da presença digital adotada pela União Europeia através de uma

diretiva assentaria em acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, enquanto o desenvolvimento da

definição da OCDE aplicada no resto do mundo se faria com base num consenso internacional manifestado

pela OCDE através das suas revisões contínuas»34.

Para mais informação, sugere-se adicionalmente as seguintes consultas:

32 Alteração da Section 164.º“Taxation (international and Other Provisions) Act 2010”. 33 Ponto 1.5 das conclusões e recomendações do Parecer do CESE sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (2018/C 367/14) 34 Ponto 4.3 do Parecer do CESE sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (2018/C 367/14.