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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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levantados pela economia digital, observando a necessidade de monitorizar os desenvolvimentos na economia

digital ao longo do tempo.

OCDE – Tax challenges arising from digitalisation [Em linha]: interim report 2018: inclusive

framework on BEPS. Paris: OECD, 2018. [Consult. 21 fev. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126570&img=12375&save=true>.

Resumo: Este relatório provisório da Estrutura Inclusiva da OCDE/G20 – BEPS é uma continuação do

trabalho realizado em 2015 sob a Ação 1 do Projeto BEPS sobre como lidar com os desafios fiscais da

economia digital. Define uma orientação de trabalho da Estrutura Inclusiva sobre digitalização e as regras

tributárias internacionais até 2020. Descreve como a digitalização também está a afetar outras áreas do

sistema tributário, fornecendo às autoridades tributárias novas ferramentas que se traduzem em melhorias nos

serviços prestados aos contribuintes e na deteção da evasão fiscal.

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PROJETO DE LEI N.º 1144/XIII/4.ª

(NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1144/XIII/4.ª,subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu

entrada na Assembleia da República a 28 de fevereiro de 2019, sendo admitido e distribuído no dia 4 de

março de 2019, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei em análise pretende, em síntese, estabelecer um novo regime de nomeação e cessação de

funções dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes, definindo

igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles

órgãos, aplicando-se, designadamente, ao Banco de Portugal; Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; Autoridade da Concorrência; Entidade Reguladora

dos Serviços Energéticos; Autoridade Nacional de Comunicações; Autoridade Nacional da Aviação Civil;

Instituto da Mobilidade e dos Transportes; Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; e

Entidade Reguladora da Saúde.

Contextualizando o projeto de lei, recordam os proponentes que «o CDS defende desde 2009, há quase

dez anos, que a salvaguarda da Independência dos reguladores dos grupos económicos, empresas e partidos

políticos será plenamente alcançada através de um modelo tripartido de nomeação que pode ser sucintamente