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13 DE MARÇO DE 2019

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Em 2018, a CE propôs novas iniciativas de Tributação justa na economia digital, visando assegurar um

regime de tributação justo e eficaz adaptado à economia digital, utilizando propostas legislativas de forma a

tirar pleno partido da presença digital, através do ajustamento da definição de «estabelecimento estável»,

introduzindo uma definição de «substância económica mínima»:

 Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece regras relativas à tributação das sociedades

com uma presença digital significativa21 pretendeu garantir a integridade e o correto funcionamento do

mercado único, assim como assegurar que as finanças dos Estados-Membros sejam sustentáveis e que a

matéria coletável do imposto sobre as sociedades a nível nacional não sofra a erosão resultante da

digitalização. Pretendeu também contribuir para preservar a justiça social e condições de concorrência

equitativas entre todas as empresas;

 Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços

digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais22, pretendeu ser o garante da

integridade e correto funcionamento do mercado único. Pretendeu também assegurar que as finanças dos

Estados-Membros sejam sustentáveis e que a matéria coletável do imposto sobre as sociedades a nível

nacional não sofra a erosão resultante da digitalização. Por último, pretendeu contribuir para a preservação da

justiça social e condições de concorrência equitativas entre todas as empresas;

 AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que

estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa e Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às

receitas da prestação de determinados serviços digitais;

 RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO relativa à tributação das empresas de uma presença digital

significativa;

 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Chegou o

momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital constituiu

uma resposta ao apelo do Conselho Europeu e do Conselho Ecofin que sublinharam a necessidade de «um

sistema de tributação eficaz e justo adequado à era digital»23.

Esta iniciativa da Comissão Europeia (CE) contribuirá igualmente para o trabalho desenvolvido a nível

internacional neste domínio, nomeadamente no âmbito do G20 e da OCDE.

A CE apresentou uma proposta que permite aos Estados-Membros tributar os lucros que são gerados no

seu território, mesmo que as empresas não tenham uma presença fiscal nesse Estado-Membro. Pretende

assim garantir que as empresas online contribuam para as finanças públicas de forma equivalente às

empresas tradicionais. É proposto um Imposto sobre os Serviços Digitais provisório aplicável a nível da UE,

num âmbito de aplicação específico e centrado em atividades onde existe um grande fosso entre o valor criado

e a capacidade dos Estados-Membros para o tributarem. Este Imposto sobre os Serviços Digitais proposto

seria aplicado a uma taxa de 3% sobre as receitas anuais brutas na UE provenientes de serviços digitais

específicos, sendo devido no ou nos Estados-Membros onde estão situados os utilizadores envolvidos. Assim,

estima-se que este imposto venha a gerar anualmente cerca de 5 mil milhões de EUR em receitas na UE24.

Acresce que foi aprovada a Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre

a proposta de diretiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais.

20 COM(2017) 547 final 21 COM/2018/0147 22 COM/2018/0148 final 23 Reunião do Conselho Europeu (19 de outubro de 2017) – Conclusões (doc. EUCO 14/17); e Conclusões do Conselho (5 de dezembro de 2017) – A resposta aos desafios da tributação dos lucros da economia digital (FISC 346 ECOFIN 1092). 24 Uma parte do produto seria afetada enquanto receita ao orçamento da UE, por exemplo no contexto da decisão relativa aos recursos próprios para o período abrangido pelo próximo quadro financeiro plurianual.