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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Para aproximação ao objeto, sugere-se que em sede de apreciação na especialidade se pondere a

seguinte alteração ao título:

«Criação de um imposto sobre determinados serviços digitais com intervenção de utilizadores

localizados no território nacional»

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no seu artigo 16.º, que o início da sua

vigência tem lugar no prazo de 60 dias após a data da sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 15.º que o Governo proceda à sua regulamentação num período

de 60 dias, não se sabendo se este prazo começa a contar logo após a data da publicação ou apenas no final

da vacatio legis prevista,pelo que se sugere que, em sede de especialidade, se clarifique o início do prazo

aplicável à referida regulamentação.

São previstas várias obrigações formais (artigo 10.º) para os sujeitos passivos do imposto.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A economia digital e as atividades económicas tradicionais – bem como as regras administrativas que as

regem – são confrontadas com o desafio de adaptação a uma evolução que dissolve fronteiras, como por

exemplo, o comércio em loja física e o comércio em linha. A Agenda Digital para a Europa (ADE)14, adotada

em 2010 e enquadrada na estratégia Europa 2020, visou colmatar as lacunas emanadas deste

desenvolvimento, estimulando a economia digital e respondendo aos desafios sociais através das Tecnologias

de Informação e Comunicação (TIC).

Uma coordenação redobrada da política fiscal assegura que as políticas fiscais dos Estados-Membros

apoiem os objetivos políticos mais abrangentes da União Europeia (UE), tal como definidos na Estratégia

Europa 2020, para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e no Ato para o Mercado Único.

Em 2000, a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva sobre o comércio

eletrónico), estabeleceu as normas legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico e no mercado interno na União Europeia (UE).

Em 2011, o Plano de Ação para o comércio eletrónico definiu as cinco prioridades para a harmonização

deste mercado:

 Desenvolver a oferta legal e transfronteiras de produtos e serviços em linha;

 Reforçar a informação dos operadores e a proteção dos consumidores;

 Sistemas de pagamento e de entrega fiáveis e eficazes;

 Combater de modo mais eficaz os abusos e resolver melhor os litígios;

14 COM(2010) 245/2.