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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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taxa de IDE líquida em proporção do Produto Interno Bruto (PIB);

4 – Verifica-se níveis de separação crescente, dos lucros tributáveis relativamente à atividade geradora de

valor, especialmente ao nível dos Ativos Intangíveis3;

5 – Verifica-se uma maior concentração de dívida nas empresas afiliadas de entidades multinacionais em

países com regime fiscal mais oneroso.

Relativamente à legislação nacional atinente à matéria em apreço, releva-se o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7

de janeiro4, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio5, transpõe para

a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico, no mercado interno. Salienta-se o facto de que o diploma exclui a matéria fiscal do seu âmbito, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Relativamente ao contexto fiscal aplicável à Economia Digital, nos termos da ação concertada pelos países

da OCDE, é possível salientar o seguinte normativo:

 Artigo 121.º-A6 do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)7, onde se definem os pressupostos da declaração financeira e

fiscal por País;

 Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações relativa a decisões

fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência8 e no domínio da fiscalidade,

transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, 2016/881, do Conselho, de

25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas;

 Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio9, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011,

relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do

Conselho, de 19 de dezembro de 1977, incorporando novos elementos como são exemplos:

o A extensão substancial do âmbito da cooperação administrativa em matéria de impostos e

modalidades de cooperação;

o A inclusão das informações na posse de instituições bancárias ou financeiras;

o A introdução da troca obrigatória e automática em determinados domínios;

o A fixação de prazos para efetuar a transmissão de dados;

o O retorno de informação e a utilização de formulários e canais de comunicação normalizados.

 O artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro10; onde se aprova o Regime de Comunicação

de Informações Financeiras11, «…reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos

mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a

República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act

(FATCA) 12…»;

2 Ver a propósito OECD (2015), Measuring and Monitoring BEPS, – Action 11 – 2015 Final Report, OCDE/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, Paris – Pag. 15. 3 Exemplo: Atividades de Investigação & Desenvolvimento. 4 Versão consolidada em DRE. 5 Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho. 6 Aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e com as alterações promovidas pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto 7 Versão consolidada em Portal das Finanças. 8 Ver a propósito Artigo 63.º do CIRC. 9 Legislação consolidada em DRE. 10 Aprova o Orçamento de Estado para 2015. 11 Regulado através da Portaria n.º 302-A/2016, de 2 de dezembro (versão consolidada em DRE). 12 Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016, de 5 de agosto e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2016, de 5 de agosto.