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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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a) serviço de publicidade online;

b) serviço de intermediação online (disponibilização de interfaces ou plataformas digitais que permitam aos

utilizadores localizar outros utilizadores e interagir com eles, facilitando entrega de bens ou prestação de

serviços);

c) serviços de transmissão de dados, incluindo a venda ou cessação, dos dados recolhidos dos utilizadores

gerados por atividades realizadas nas interfaces ou plataformas digitais.

O proponente pretende ainda que o referido imposto não seja aplicável «entregas de bens ou prestação de

serviços subjacentes que tenham lugar no quadro de um serviço de intermediação online; vendas de bens ou

serviços contratados online através do sítio web do fornecedor desses bens ou serviços (atividades de

comércio eletrónico)».

 Enquadramento legal e antecedentes

A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

enquadramento legal e antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

Da legislação nacional relativa à matéria em apreço, releva-se o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,

que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio, transpõe para a ordem

jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico,

no mercado interno. Salienta-se o facto de que o diploma exclui a matéria fiscal do seu âmbito, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Citando a Nota Técnica: «relativamente ao contexto fiscal aplicável à Economia Digital, nos termos da ação

concertada pelos países da OCDE, é possível salientar o seguinte normativo:

• Artigo 121.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, onde se definem os pressupostos da declaração financeira e fiscal por

país;

• Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações relativa a decisões fiscais

prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade,

transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, 2016/881, do Conselho, de

25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas;

• Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa

à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de

19 de dezembro de 1977, incorporando novos elementos como são exemplos:

 A extensão substancial do âmbito da cooperação administrativa em matéria de impostos e

modalidades de cooperação;

 A inclusão das informações na posse de instituições bancárias ou financeiras;

 A introdução da troca obrigatória e automática em determinados domínios;

 A fixação de prazos para efetuar a transmissão de dados;

 O retorno de informação e a utilização de formulários e canais de comunicação normalizados.

• O artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; onde se aprova o Regime de Comunicação de

Informações Financeiras, ‘… reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos

mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a

República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act

(FATCA)’»;

• O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatórias

no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras