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13 DE MARÇO DE 2019

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da literacia para os media, que combine medidas de apoio direto aos meios de comunicação social com

programas de sensibilização e formação na comunidade, suscetíveis de responder às consequências

negativas da economia digital, aludindo nomeadamente aos fenómenos de desinformação, que ameaçam a

própria democracia.

Importa assinalar que a reflexão sobre esta matéria cruza os princípios orientadores do Direito Fiscal

Internacional (soberania, equidade e neutralidade) com a realidade volátil de novos modelos de negócios à

escala global. A mobilidade dos bens intangíveis (dos quais a economia digital depende fortemente),

constituindo elemento central na criação valor, põe em causa os elementos de conexão habitualmente aceites

e utilizados para tributar, a que acresce o desafio de identificação e caracterização de alguns rendimentos a

tributar. Esta nova realidade exige um esforço de concertação no desenvolvimento de novos modelos de

tributação, articulados a uma escala global.

Note-se que em 2016, Portugal assinou um acordo de partilha de informação fiscal com mais de 30 países

que visa a troca de informação tributária (Multilateral Competent Authority Agreement, MCAA), e que está na

base da obrigatoriedade da Declaração financeira e fiscal por país, prevista no artigo 121.º-A do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

Na análise de novas propostas de tributação a nível nacional, merece especial ponderação a sua

articulação com os desenvolvimentos, a nível europeu, sobre a mesma matéria. Ainda recentemente o

Parlamento Europeu votou favoravelmente a criação do imposto provisório sobre os serviços digitais (ISD), em

consonância aliás com as propostas da Comissão Europeia.

• Enquadramento jurídico nacional

A realidade económica mundial tem vindo a adaptar-se progressivamente ao processo de transformação

digital, promovendo novas formas de negócio, por via de novas possibilidades e capacidades de levar a cabo

atividades à distância e relações comerciais transnacionais com pouca ou nenhuma presença física no

território.

O aumento dos níveis de integração das economias nacionais que decorrem deste processo, implicam um

acentuar da pressão sobre o contexto fiscal internacional, donde resulta a necessidade de promoção de um

esforço por parte dos agentes económicos para acomodar os desafios e oportunidades da Economia Digital,

assim como dos seus pressupostos, assentes na importância de ativos intangíveis, dos dados e das suas

cadeias de valor.

Este contexto tem vindo a ser desenvolvido internacionalmente, nomeadamente pela OCDE, através do

«Base Erosion and Profit Shifting (BEPS)1», processo onde se identifica a necessidade de promoção de um

conjunto de ações a levar a cabo pelos agentes políticos com vista a restaurar confiança e equilíbrio no

sistema, por forma a garantir que os benefícios destas atividades sejam taxados no contexto geográfico em

que a atividade económica teve lugar. Este conceito e as ações levadas a cabo ao nível da OCDE são alvo de

uma análise mais detalhada na seguinte ligação.

Estudos da OCDE desde 2013 identificam perdas potenciais de receita fiscal estimada entre 4 a 10% de

Corporate Income Tax (CIT) global, o que representa aproximadamente 100 a 240 biliões de dólares anuais2,

sendo o impacto percentual previsivelmente superior no caso de países em vias de desenvolvimento. Ainda

segundo a OCDE, a evidência de erosão da base fiscal pode ser confirmada através da análise do seguinte

conjunto de indicadores:

1 – A taxa de lucro das afiliadas de entidades multinacionais em países com taxas de imposto mais

baixas, são superiores face à taxa de lucro média global do grupo empresarial;

2 – A taxa de imposto efetiva das entidades multinacionais são estimadas em 4% a 8% inferiores, quando

comparadas com empresas domésticas com atividade económica similar;

3 – O Investimento Direto Estrangeiro (IDE) apresenta uma concentração crescente para países com uma

1 Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros.