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13 DE MARÇO DE 2019

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 O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro13, que regula a troca automática de informações

obrigatórias no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições

financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva 2014/107/EU, do Conselho, de 9 de

dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Destaque para a Proposta de Lei n.º 73/XIII – Regula a troca automática de informações obrigatória relativa

a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da

fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881, aprovada por unanimidade, e

que esteve na origem da já mencionada Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1123/XIII/4.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de fevereiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 12 de fevereiro, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 13 do

mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa pretende criar um imposto sobre determinados serviços digitais sob a forma de uma

contribuição de natureza indireta, com uma taxa de 3%, visando a tributação (…) da prestação de

determinados serviços digitais em que há intervenção de utilizadores localizados no território nacional.

13 Legislação consolidada em DRE.