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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido

divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:

1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as Freguesias agregadas contra sua vontade,

fazendo eco da vontade das populações.

2.ª – Que esta onda chegue aos Órgãos de Soberania e às Forças Político-Partidárias, em manifestação de

repúdio e desagrado.

3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012 de 30 de maio e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando disponibilidade

para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada.

Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o

lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na

reorganização administrativa, a descentralização de competências e a regionalização.

Sobre esta matéria e para além das iniciativas já referidas foram, ainda, entregues três projetos de lei na

XII Legislatura:

 Projeto de Lei n.º 298/XII – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Segundo a exposição de motivos, a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica não evidencia critérios

adequados a uma eventual reforma do mapa das autarquias locais, antes impondo quotas de redução do

número de freguesias em cada município. Trata-se de uma mera supressão quantitativa, que não respeita

sequer a audição das populações e não assegura a efetiva audição das próprias autarquias mais afetadas: as

freguesias. (…) Mais, a ânsia da atual maioria parlamentar de extinguir freguesias a toda a força é tal, que o

papel das freguesias no procedimento da Reorganização Administrativa demonstra bem uma desconsideração

institucional pela sua autonomia e caracterização constitucional, colocando a decisão nas mãos de um órgão

do município, autarquia local da qual as freguesias são autónomas, e que não exerce sobre elas qualquer

papel de direção, superintendência ou tutela. De resto, esta solução tem visto a sua constitucionalidade ser

posta em causa por diversos atores políticos e sociais.

 Projeto de Lei n.º 303/XII – Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. De

acordo com a exposição de motivos a lei pretende única e exclusivamente extinguir freguesias e não promover

uma reorganização administrativa territorial; nem o conteúdo da lei vai ao encontro dos princípios enunciados

na mesma. Uma séria reorganização administrativa do território passa pela concretização da regionalização

como determina a Constituição da República Portuguesa, assente num processo de descentralização que

promova o desenvolvimento económico e a autonomia.

 Projeto de Lei 322/XII – Procede à revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (Regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica), do Grupo Parlamentar de Os Verdes. Defende na

exposição de motivos que esta Lei da extinção de freguesias, representa um inqualificável atentado à

democracia, à descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à coesão social e territorial do País e vai

fragilizar de forma substancial a prestação dos serviços públicos prestados às populações.

As iniciativas – que foram objeto de discussão conjunta – apresentavam as mesmas propostas e objetivos:

revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa

territorial autárquica e repristinação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho (regime de criação e extinção das

autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), da Lei n.º 8/93, de 5 de

março (regime jurídico de criação de freguesias), e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro15 (Lei das

Finanças Locais), artigo este referente à majoração do Fundo de Financiamento das Freguesias para a fusão

de freguesias, e que determinava o seguinte:

14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios.