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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao

Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho3, aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, diploma que foi

alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março4.

Os artigos 1.º e 2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou

extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação

e a determinação da categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi

revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na

apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os pertinentes índices geográficos,

demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e

local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os

pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação

de freguesias, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho5.

Nos termos do artigo 2.º a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo

regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescentava que na apreciação das iniciativas

legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das

populações abrangidas expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social

e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa,

bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de

2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo

entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia

aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao

reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade

dos diversos entes autárquicos.

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, tendo ainda revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e

Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Na reunião plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos

Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Deputado

do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do

Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido «Os Verdes».

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro6,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização

administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

com as especificidades previstas na presente lei.

Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII – Reorganização Administrativa do Território das

Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular. Em votação final

global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido

Socialista, e com os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.

Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo

o total passado de 4259 para as 3092 freguesias atuais.

3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios.