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21 DE MARÇO DE 2019

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Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota. O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 20 de março de 2019.

IV – ANEXO

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE)

Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas

Data de admissão: 30 de novembro de 2017.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Maria Leitão (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC). Data: 28 de agosto de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas,

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) deu entrada a 30 de novembro de 2017. Foi

admitido e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de

dezembro de 2017, tendo na mesma data sido anunciado em sessão plenária.

De acordo com a exposição de motivos, o GP proponente pretende «prima facie, a correção dos efeitos

políticos negativos ditados pelo processo de redução de freguesias encetado na última legislatura», propondo-

se instituir instituído um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias.

Para além da maioria dos órgãos autárquicos consultados se ter pronunciado inequivocamente em sentido

contrário às alterações levadas a cabo, a referida iniciativa legislativa foi motivada, entre outros aspetos, pelo

facto de que órgãos das autarquias locais são competentes para a emissão de parecer relativamente a

iniciativas legislativas que os afetem territorialmente, apesar de, no processo de redução do número de