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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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freguesias levado a cabo na anterior legislatura, se ter verificado a ausência de previsão expressa da consulta

direta às populações afetadas.

Assinala-se ainda que o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 4.º do projeto estipulam a repristinação da Lei n.º 8/93,

de 5 de março, com a redação dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª é subscrito pelas Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Em caso de aprovação na

generalidade poderá ser necessário conformar a norma de início de vigência com o limite à apresentação de

iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

conhecido como «lei-travão», dado que o projeto de lei parece envolver, no ano económico em curso, um

aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Nesse caso, a limitação pode ser ultrapassada

prevendo-se a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «Criação, modificação e extinção de autarquias

locais» – enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação deve revestir a forma de lei

orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se,

igualmente, que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser feita

com recurso ao voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da

Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser

promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da

Assembleia da República».

A Constituição estabelece no artigo 249.º, quanto ao Poder Local, o direito de audição das autarquias [A

criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo

consulta dos órgãos das autarquias abrangidas]. O Regimento prevê, no artigo 141.º, o dever de audição da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos

de lei digam respeito às autarquias locais, como este em análise.