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21 DE MARÇO DE 2019

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada a possibilidade de

o iniciar pelo substantivo («processo»), eliminando o verbo que o antecede («Aprova»), como recomendam,

sempre que possível, as regras de legística formal[2].

Pode ainda ser analisado se se justifica destacar no título a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março,

uma vez que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título»[3].

Como referido anteriormente, em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, ao prever no artigo 124.º que

o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias, divisão administrativa esta

que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi publicado o

Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a Constituição da

República Portuguesa de 1976 veio prever no artigo 238.º a existência de freguesias em todo o território

nacional, autonomizando-as frente aos municípios.

Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no artigo 6.º que o Estado é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as

autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de

interesses próprios das populações respetivas (artigo 235.º da CRP).

O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,

designadamente, para esse efeito, que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios2 e

as regiões administrativas (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).

Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem

prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. [2] Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. [3] Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 2 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449).