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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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Sobre esta matéria e para além das iniciativas já referidas foram, ainda, entregues três projetos de lei na

XII Legislatura:

– Projeto de Lei n.º 298/XII (BE) – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial

Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Segundo a exposição de motivos, «a Reorganização

Administrativa Territorial Autárquica não evidencia critérios adequados a uma eventual reforma do mapa das

autarquias locais, antes impondo quotas de redução do número de freguesias em cada município. Trata-se de

uma mera supressão quantitativa, que não respeita sequer a audição das populações e não assegura a efetiva

audição das próprias autarquias mais afetadas: as freguesias. (…) Mais, a ânsia da atual maioria parlamentar

de extinguir freguesias a toda a força é tal, que o papel das freguesias no procedimento da Reorganização

Administrativa demonstra bem uma desconsideração institucional pela sua autonomia e caracterização

constitucional, colocando a decisão nas mãos de um órgão do município, autarquia local da qual as freguesias

são autónomas, e que não exerce sobre elas qualquer papel de direção, superintendência ou tutela. De resto,

esta solução tem visto a sua constitucionalidade ser posta em causa por diversos atores políticos e sociais.»

– Projeto de Lei n.º 303/XII (PCP) – Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico

da reorganização administrativa territorial autárquica. De acordo com a exposição de motivos «a lei pretende

única e exclusivamente extinguir freguesias e não promover uma reorganização administrativa territorial; nem

o conteúdo da lei vai ao encontro dos princípios enunciados na mesma. Uma séria reorganização

administrativa do território passa pela concretização da regionalização como determina a Constituição da

República Portuguesa, assente num processo de descentralização que promova o desenvolvimento

económico e a autonomia.»

– Projeto de Lei 322/XII (PEV) – Procede à revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (Regime jurídico

da reorganização administrativa territorial autárquica), do Grupo Parlamentar de Os Verdes. Defende na

exposição de motivos que «esta lei da extinção de freguesias representa um inqualificável atentado à

democracia, à descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à coesão social e territorial do País e vai

fragilizar de forma substancial a prestação dos serviços públicos prestados às populações.»

II OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Resulta do articulado do projeto de lei em apreço, concretamente no seu artigo 3.º que competirá à

Comissão competente da Assembleia da República em razão da matéria em execução deste mesmo diploma,

a apresentação para votação na generalidade, especialidade e votação final global em reunião plenária da

Assembleia da República a proposta com o mapa de restauração das freguesias aprovada em Comissão.

Salvo melhor opinião, entende que o Relator que esta disposição é contrária ao disposto no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República que confere o poder de iniciativa legislativa exclusivamente «aos

Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo bem como, no respeitante às regiões autónomas, às

respetivas Assembleias Legislativas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de

cidadãos eleitores».

III CONCLUSÕES

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram na mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 679/XIII/3.ª, que aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas nos termos

dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Neste sentido a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é do parecer que o Projeto de Lei em apreço deve ser remetido para discussão em plenário, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.