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21 DE MARÇO DE 2019

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Importa igualmente referir a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro7, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de

agosto8, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro9, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro10, (versão consolidada)

que estabeleceu a reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade,

de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios

de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.

A Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro11, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8

de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da constituição das

novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Porque conexa com esta matéria cumpre mencionar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro12, que determinou

o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das

freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º

4/2002, de 6 de fevereiro, e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), pela Lei n.º 67/2007, de 31

de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de

Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro),

e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (versão consolidada).

Refere-se, ainda, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro13 (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de

novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), que veio estabelecer o regime

jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico

da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e

aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei

n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, e Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (versão consolidada).

Recentemente, a Resolução da Assembleia da República n.º 8/2017, de 25 de janeiro14, veio recomendar

ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

sugerindo:

1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e

municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal

resolvidos.

2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de

alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão

autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.

3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu

diálogo e trabalho com o Governo.

A Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro

Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:

1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa

indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.

2 – Os Autarcas de Freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa

Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, Órgãos exógenos às Freguesias.

3 – Os Autarcas de Freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de Freguesias nada

contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço

público às populações.

6 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Vd. trabalhos preparatórios.