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26 DE MARÇO DE 2019

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6 – O atendimento para efeitos de pedido de emissão de título de residência pode ser previamente

agendado através de plataforma eletrónica.

7 – A plataforma eletrónica referida no número anterior emite um documento comprovativo da data de

submissão do pedido de agendamento que, para efeitos da presente lei, se considera como a data de pedido

de emissão do título de residência.

Artigo 7.º

Procedimento administrativo

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares estão dispensados dos requisitos e da

apresentação de documentos comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 – Na instrução do procedimento, deve o SEF confirmar a inexistência de situações que constituam

fundamento de uma restrição ao exercício do direito de residência concedido aos nacionais de um Estado-

Membro da União Europeia, nos termos do capítulo VIII da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

3 – A instrução do procedimento é da responsabilidade do SEF.

Artigo 8.º

Taxas

A emissão dos títulos de residência referidos no artigo 5.º tem como contrapartida uma taxa, a fixar por

portaria, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das

finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.

CAPÍTULO III

Ensino superior

Artigo 9.º

Frequência do ensino superior

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior

portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante

internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de

serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse

estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de

ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante

internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.

CAPÍTULO IV

Segurança Social

Artigo 10.º

Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de

seguro no Reino Unido

1 – Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por

pessoa que tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro

cumpridos por essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva