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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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um Estado-Membro da União Europeia. Por conseguinte, os cidadãos nacionais do Reino Unido deixarão,

nesse momento, de estar abrangidos pelo direito de residência conferido aos nacionais de Estados-Membros

da União Europeia, nos termos do Direito da União Europeia.

Em 2018 encontravam-se registados como residentes em Portugal 26 516 cidadãos de nacionalidade

britânica, valor superior aos 22 341 registados em 2017, o que evidencia a importância de salvaguardar os

direitos de residência desses cidadãos, conforme as recomendações da Comissão Europeia aos Estados-

Membros de 13 de novembro e de 19 de dezembro de 2018, no sentido de estes adotarem medidas em

conformidade com o direito europeu, assegurando que todos os cidadãos nacionais do Reino Unido que

residam legalmente num Estado-Membro da União em 29 de março de 2019 continuem a ser considerados

residentes legais desse Estado-Membro sem interrupção. A Comissão Europeia entende ainda que os

períodos de residência legal de cidadãos nacionais do Reino Unido num Estado-Membro da União Europeia,

anteriores à data de saída, devem ser considerados períodos de residência legal na aceção da Diretiva

2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros

residentes de longa duração.

Uma eventual saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo requer a adoção, por parte dos

Estados-Membros, de soluções temporárias e de rápida implementação que não penalizem os cidadãos. No

plano nacional, torna-se, pois, necessário aprovar medidas legislativas que, em condições de tratamento

equivalente, protejam o direito de residência dos cidadãos nacionais do Reino Unido em Portugal, garantindo a

melhor transição possível para esta nova realidade. A salvaguarda do direito de residência dos cidadãos

portugueses no Reino Unido decorrerá de legislação britânica.

Através da presente lei, cria-se um regime especial que atribui aos cidadãos nacionais do Reino Unido que

sejam residentes em Portugal até ao momento da saída do Reino Unido da União Europeia o direito de

residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração, permitindo ainda a transição do certificado de

registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, para a autorização de residência, temporária ou

permanente, consoante o período de residência em território nacional, prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual. Opta-se, pois, pela emissão dos documentos de residência previstos para os

cidadãos nacionais de países terceiros, não obstante ser adotado um procedimento simplificado para a sua

emissão.

Tendo em vista a clarificação das normas aplicáveis aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus

familiares que se encontram inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa no momento da saída do

Reino Unido da União Europeia ou que se inscrevam até 31 de dezembro de 2020, o presente diploma

estabelece também que esses estudantes continuam excluídos do estatuto de estudantes internacional até ao

final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, sendo este aplicável

apenas aos ingressos que se verifiquem a partir de 1 de janeiro de 2021.

Por outro lado e no que respeita aos direitos sociais, importa acautelar os direitos de segurança social dos

cidadãos que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido, tendo para esse efeito em atenção o já

estabelecido nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de

2004 e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, bem como as

disposições que vierem a resultar da aprovação final da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho estabelecendo medidas de contingência na área da segurança social, na sequência da saída do

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia.

Da mesma forma, importa salvaguardar o direito dos cidadãos nacionais do Reino Unido ao exercício de

atividades profissionais, desde que exercidas legalmente, bem como o direito ao reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos termos do regime estabelecido pela Diretiva

n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Relativamente aos trabalhadores em funções públicas que sejam cidadãos nacionais do Reino Unido,

reitera-se que o seu vínculo está constitucionalmente protegido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da

Constituição, pelo princípio da equiparação, conforme jurisprudência e doutrina constitucionais longamente

consolidadas.

Ainda no âmbito da proteção dos direitos dos cidadãos nacionais do Reino Unido, importa continuar a

assegurar o direito de acesso aos cuidados de saúde prestados nos serviços e estabelecimentos do Serviço

Nacional de Saúde (SNS), o que se encontra desde já garantido para os residentes em Portugal, conforme