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26 DE MARÇO DE 2019

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18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração do posicionamento remuneratório

prevista no artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/181, de 1 de julho de, que aprovou o Estatuto da Carreira do

Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante denominado por ECPDESP, e no artigo 74.º-C do

Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária,

doravante denominado por ECDU.

2 – A presente lei aplica-se também aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do

ECDU e do artigo 12.º do ECPDESP.

Artigo 3.º

Aplicação da situação jurídica mais favorável

Aos docentes abrangidos pela presente lei aplica-se o previsto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual, desde que a sua aplicação seja mais favorável relativamente à

aplicação do previsto nos artigos 35.º-C do ECPDESP e 74.º-C do ECDU.

Artigo 3.º

Garantia das transferências das verbas

O Governo transfere para as instituições de ensino superior público as verbas necessárias para o

cumprimento do previsto da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias —

Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge

Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 25 de março de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 75(2019.03.19)].

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PROPOSTA DE LEI N.º 187/XIII/4.ª (**)

(APROVA MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA A APLICAR NA EVENTUALIDADE DE UMA SAÍDA DO

REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA SEM ACORDO)

Exposição de Motivos

Na sequência do referendo realizado no Reino Unido a 23 de junho de 2016, o Reino Unido comunicou, no

dia 29 de março de 2017, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, a sua intenção de saída da

União Europeia. Na ausência da entrada em vigor do Acordo de Saída, negociado entre a Comissão Europeia

e o Governo do Reino Unido e aprovado pelo Conselho Europeu na formação prevista pelo artigo 50.º do

Tratado da União Europeia, em 25 de novembro de 2018, e se não for prorrogado o prazo previsto no n.º 3 do

mesmo artigo, o Reino Unido deixará, às 23 horas de Portugal continental do dia 29 de março de 2019, de ser