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26 DE MARÇO DE 2019

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estabelece o n.º 3 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na

sua redação atual. Para além disso, devem igualmente ser criadas condições de acesso ao SNS para todos os

cidadãos do Reino Unido.

Adicionalmente, importa garantir que os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal

possam continuar a conduzir no nosso País, prevendo a possibilidade de procederem à troca dos seus títulos

de condução até 31 de dezembro de 2020, uma vez que atualmente as cartas de condução emitidas em

qualquer país da União Europeia são reconhecidas nos restantes Estados-Membros.

A aplicação da presente lei pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os

cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, prevendo-se, desde já, a possibilidade da suspensão da sua

aplicação caso o tratamento equivalente não seja observado.

Finalmente, as medidas de contingência previstas na presente lei devem ser também lidas à luz do

relacionamento bilateral entre Portugal e o Reino Unido, que é, historicamente, muito próximo e denso.

Também por isso, no quadro da sua relação futura com o Reino Unido, Portugal assegurará o melhor

acolhimento e integração aos cidadãos britânicos, convicto da importância desta questão para os dois países e

verificando-se a observância do princípio da reciprocidade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da

União Europeia sem acordo.

CAPÍTULO II

Direito de residência

Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidos pelo presente capítulo os cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência

estabelecida em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

2 – São também abrangidos pelo presente capítulo os cidadãos de países terceiros que sejam familiares

dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional ou vínculo

familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados familiares, independentemente da sua

nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º

da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em

território nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados

residentes, sem qualquer interrupção.