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26 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 12.º

[…]

1 – O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos

do Secretário-Geral, pelos diretores, pelo responsável pela área de recursos humanos e pelo representante do

Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valoresou iguais ou

inferiores a 4,5valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;

c) Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, designando, para tal, os

respetivos avaliadores;

d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho,

nos termos do artigo 16.º-A;

e) Designar novo avaliador no caso de não homologação da avaliação pelo Secretário-Geral.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 14.º

[…]

1 – A avaliação ordinária deve incluir:

a) A autoavaliação, que compreende a referência aos objetivos fixados, competências e trabalhos

desenvolvidos;

b) A avaliação da concretização dos objetivos fixados, das competências demonstradas e da integridade

profissional, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;

c) A realização de entrevista, tendo por objetivo a análise do período objeto de avaliação, definição bilateral

dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da respetiva unidade

orgânica e as necessidades de formação;

d) (Revogada).

2 – Nos casos em que o resultado global das avaliações ordinárias e extraordinárias é igual ou superior a 9

valores ou igual ou inferior a 4,5 valores, o avaliador fundamenta, de forma detalhada, a avaliação,

nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Se o avaliado não quiser ou não puder assinar o relatório da avaliação, deve ser notificado por correio

eletrónico ou por outra forma de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Sempre que não estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º e nos casos

previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

c)Quando a especificidade das funções ou a forma como sejam exercidas impeçam o respetivo superior

hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;

d)(Revogada);

e) Nos casos em que o funcionário parlamentar esteja a desempenhar funções fora da Assembleia da

República, em condições que não permitam ser avaliado.