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26 DE MARÇO DE 2019

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ou igual a 8,9 valores, o avaliador pode propor medidas concretas de reconhecimento do desempenho, que

podem contemplar a participação em ações de formação no âmbito das suas funções.

3 – Nos casos de avaliação igual ou superior a 9 valores, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de

uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito,

nos termos do artigo seguinte.

4 – As medidas previstas nos n.os 1 e 2 devem ter em consideração o plano anual de formação e os limites

orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 25.º-A

Revisão do Regulamento

1 – O Regulamento da GEDAR pode ser ordinariamente revisto decorridos quatro anos sobre a data da

publicação da última revisão.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDAR na eventualidade de circunstância

superveniente e excecional.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os

n.os 3, 4 e 5 do artigo 16.º e os artigos 24.º e 25.º do Regulamento da GEDAR.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II da presente resolução, da qual faz parte integrante, o Regulamento da GEDAR e

respetivos anexos, com as alterações introduzidas e demais correções materiais.

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 – No processo de avaliação relativo a 2018, o Conselho Coordenador de Avaliação deve reunir, para

efeitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da GEDAR, até 15 de abril, devendo a restante calendarização

ser a seguinte:

a) Até 31 de maio, envio ao Secretário-Geral dos relatórios devidamente preenchidos;

b) Até 17 de junho, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas

b), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento da GEDAR, na redação dada pela presente resolução;

c) Até 28 de junho, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral.

2 – A desmaterialização dos procedimentos de avaliação constantes deste Regulamento deve estar

concluída até 30 de janeiro de 2020.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as

avaliações relativas aos anos de 2018 e seguintes.

Aprovada, em 21 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.