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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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2 – A avaliação extraordinária é determinada pelo CCA e realizada por avaliador ou avaliadores por aquele

designados na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que se refere o n.º 1 do

artigo 8.º.

3 – A avaliação extraordinária efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular.

4 – A análise curricular a realizar assenta na ponderação, entre outros elementos que possam ser

considerados, das habilitações técnico-profissionais e das competências comportamentais e funcionais,

conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento.

5 – A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de

fevereiro de cada ano, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores suscetíveis de avaliação

extraordinária, solicitando-lhes o envio, até 15 de março seguinte, dos elementos necessários à avaliação,

designadamente:

a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, do trabalho

desempenhado no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;

b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação

dos elementos referidos no n.º 4;

c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, devendo, sempre que possível,

juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.

6 – A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos fornece aos avaliadores os

elementos solicitados e necessários para realizar a avaliação extraordinária.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são

remetidas ao Secretário-Geral até 30 de março.

Artigo 16.º

Resultado global da avaliação

1 – O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária é fixado entre 1 e 10 valores,

correspondendo às seguintes menções qualitativas:

a) De 9 a 10 valores, Muito Bom;

b) De 6 a 8,9 valores, Bom;

c) De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;

d) De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.

2– O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de

avaliação, sendo expresso até às centésimas.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 –(Revogado).

6– As avaliações iguais ou superiores a 9 valores devem corresponder ao cumprimento integral dos

objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho relevante.

7 – As avaliações entre 6 e 8,9 valores devem corresponder ao cumprimento da maioria dos objetivos

estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho adequado,

responsável e diligente.

8 – As avaliações entre 4,6 e 5,9 valores devem corresponder ao cumprimento de alguns objetivos

estabelecidos para o período de avaliação em causa e o desempenho seja adequado.

9 – As avaliações iguais ou inferiores a 4,5 pontos devem corresponder ao não cumprimento da maioria

dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho inadequado, deficiente

ou desinteressado.