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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

8

Artigo 22.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A decisão é proferida no prazo de 20 dias úteis contados da data de interposição do recurso.»

2 – São alterados os anexos I e II do Regulamento da GEDAR, nos termos constantes do anexo I da

presente resolução, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República

São aditados ao Regulamento da GEDAR os artigos 5.º-A, 6.º-A, 12.º-A, 16.º-A e 25.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Publicidade

1 – A deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação relativa à seletividade da GEDAR e à fixação

anual de critérios prévios à avaliação é publicitada na página da intranet da Assembleia da República pela

unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.

2 – Após a conclusão do processo, a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos divulga ainda,

na página da intranet da Assembleia da República, os resultados globais da avaliação, através da publicitação

do número de menções qualitativas atribuídas por serviço e por carreira.

Artigo 6.º-A

Suprimento da avaliação

Não há lugar ao suprimento da avaliação por referência a avaliações de anos anteriores, salvo em casos

devidamente fundamentados e mediante deliberação, por unanimidade, do Conselho Coordenador de

Avaliação.

Artigo 12.º-A

Comissão Paritária

1 – A Comissão Paritária é constituída anualmente, competindo-lhe dar parecer sobre reclamações

apresentadas pelos avaliados relativas a avaliações efetuadas nesse ano.

2 – A Comissão Paritária é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelo Secretário-

Geral e dois representam os funcionários parlamentares, sendo um o representante dos funcionários

parlamentares junto do Conselho de Administração e outro indicado pelo Sindicato dos Funcionários

Parlamentares.

3 – Os trabalhos da comissão são presididos por um dos membros designados pelo Secretário-Geral.

4 – O Secretário-Geral nomeia a Comissão Paritária até 15 de abril de cada ano.

5 – O despacho de nomeação previsto no número anterior é publicitado na página da intranet da

Assembleia da República.

Artigo 16.º-A

Medidas decorrentes das avaliações

1 – A avaliação igual ou inferior a 4,5 valores deve contemplar medidas concretas de acompanhamento,

que podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do

desempenho profissional, podendo ainda incluir proposta de mobilidade interna.

2 – No quarto ano consecutivo em que o avaliado obtenha avaliação igual ou superior a 6 valores e inferior